TJDFT - 0812028-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de EMMANUEL WILLIAM EVANGELISTA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0812028-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL WILLIAM EVANGELISTA NETO REQUERIDO: BDCONSULT SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EMMANUEL WILLIAM EVANGELISTA NETO em face de BDCONSULT SERVICOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis define quem será o juiz responsável por analisar e julgar o processo, o que chamamos de competência jurisdicional: Lei nº 9.099/95, art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Havendo relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o processo poderá ser ajuizado no domicílio do autor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Alto Paraíso de Goiás/GO, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Águas Claras/DF, sob a competência do Fórum de Águas Claras.
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro) feita em contrato, a Lei sequer precisaria dizer o óbvio, mas, diante de tantas escolhas aleatórias e abusivas, o CPC precisou passar por alteração legislativa para afirmar abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, ponderando se tratar de incompetência territorial, a qual pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais (Enunciado 89 FONAJE), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de dezembro de 2024, às 19:38:56.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EMMANUEL WILLIAM EVANGELISTA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740054-55.2024.8.07.0001
Andre Luiz Santiago de Medeiros
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Otavio Batista Arantes de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 15:46
Processo nº 0752626-46.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Juarez Rodrigues Dias
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:21
Processo nº 0809270-58.2024.8.07.0016
Condominio do Edificio Varandas do Sudoe...
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Anna Cathleen Moreira Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:41
Processo nº 0743175-91.2024.8.07.0001
Kowloon Nights Games (Uk) Limited
Rogue Snail Criacao de Jogos LTDA
Advogado: Thiago Zulato Mascaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 18:51
Processo nº 0729389-87.2018.8.07.0001
Valor Economico S.A.
Arao Bezerra Andrade
Advogado: Arao Bezerra Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:02