TJDFT - 0713738-94.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIANO COSTA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIANO COSTA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/09/2024 16:19
Outras decisões
-
19/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713738-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANO COSTA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado no contrato de honorários não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para apresentar contrato de honorários com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, o mesmo em relação ao contrato de honorários, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713738-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANO COSTA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial de ID 203672751.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/06/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:02
Outras decisões
-
11/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 10:57
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713738-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO COSTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fabiano Costa Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de mecânico em refrigeração e que sofreu acidente do trabalho em 06/07/22, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/08/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/07/22 a 07/11/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura de antebraço em decorrência de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do cotovelo e do antebraço esquerdos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 07/11/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 08/11/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713738-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO COSTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:51:33.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
04/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:51
Outras decisões
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 08:54
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713738-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO COSTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de novo pedido da parte autora para acolhimento do profissional fisioterapeuta como assistente técnico à perícia médica designada nos autos.
No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, a qual indeferiu o pleito da parte por considerar que o assistente técnico deve dispor de conhecimentos específicos na mesma área de atuação do perito.
Havendo mero inconformismo em relação aos fundamentos decisórios, cabe ao insurgente valer-se das vias recursais adequadas.
Isto posto, mantenho a decisão de ID 167555931 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:18
Outras decisões
-
10/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713738-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO COSTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de indicação de assistente técnico fisioterapeuta para acompanhar o exame médico pericial. É o relatório.
Decido.
Não há que se deferir o assistente técnico indicado pelo autor no ID 167315341.
Não há dúvidas sobre a possibilidade do profissional fisioterapeuta atuar em perícias judiciais. É certo, no entanto, que no presente caso, trata-se de perícia médica, que será realizada por um profissional da área de medicina e, portanto, o assistente técnico a ser indicado pelas partes deve, necessariamente, ser profissional com conhecimentos específicos da mesma área de conhecimento do perito, para que possa atuar ativamente e com embasamento técnico que tenha relevância no conjunto probatório.
A respeito do tema, trago à colação alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROVA PERICIAL.
CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO.
ARTIGOS 156 E 464/465, DO CPC.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
ATO PRIVATIVO DE MÉDICO.
LEI Nº 12.842/13.
ASSISTENTE TÉCNICO.
ARTIGO 465, § 1º, II E ARTIGO 466, § 1º, DO CPC.
ADVOGADO.
INAPTIDÃO.
MATÉRIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Agravo por instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação acidentária, indeferiu a nomeação do advogado da parte autora para funcionar como assistente técnico na produção de prova pericial. 2.
Segundo prevê o Código de Processo Civil (artigos 156, 464 e 465) as pessoas designadas para realização de prova pericial (perito e assistente técnico) devem comprovar a sua capacidade técnica na área de conhecimento. 3.
Conquanto o CPC não discipline, expressamente, acerca da capacidade do assistente técnico, e não obstante a sua nomeação ser ato discricionário da parte (artigo 465, § 1º, II e artigo 466, § 1º, do CPC), é intuitivo que este sujeito processual, tal qual o perito, deva possuir pleno conhecimento da matéria objeto da perícia, a despeito de atuar em favor da parte o elegeu 4.
Doutrina: "Na realidade os assistentes técnicos não são senão peritos indicados pelas partes, porquanto exercem funções idênticas às dos peritos.
A distinção entre perito e assistente técnico está na nomenclatura e emerge do sujeito processual que o nomeia: aquele é nomeado pelo Juiz (Cód.
Proc.
Civil, art. 421); este é o perito indicado pela parte (Cód.
Proc.
Civil, art. 421, § 1º, I)". (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 2º vol., 26ª edição, 2010, p. 514). 5.
No caso concreto, a prova pericial consiste em avaliação médica e, nos termos da Lei nº 12.842/13, é ato privativo do médico a "realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular" e a "atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas" (artigo 4º, XII e XIII). 6.
Deste modo, não se mostra razoável, nem tampouco útil, confiar a atribuição em tela a um leigo em medicina, pois que para tal mister faz-se necessário conhecimentos especializados e complexos, cuja ausência é presumida na hipótese, haja vista que não logrou o ilustre advogado, cuja nomeação como assistente técnico se persegue, comprovar ter conhecimentos científicos sobre a matéria em debate. 7.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 991826, 20160020384799AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/2/2017.
Pág.: 161/195).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
PERÍCIA MÉDICA.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, integrada por àquela proferida em sede de embargos de declaração, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (16/11/2016), com o pagamento das parcelas retroativas do benefício do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (20/05/2008), abatendo-se o interregno de 23/08/2010 a 31/08/2017 (exercício de atividade laboral com recebimento de salários), e, ainda, a compensação dos valores já pagos, em razão da concessão da tutela de urgência, aos 01/09/2012.
O objeto do apelo cinge-se a comprovação da existência de incapacidade laboral. 2.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O inc.
XII do art. 4º da Lei 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente.
Ou seja, a constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, pois o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 4.
A teor do disposto no art. 296 do NCPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em conta a presença dos pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido na condição de medida cautelar incidental ao processo ajuizado, até ulterior deliberação do juízo singular. 5.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova pericial e regular processamento e julgamento do feito.
Apelação do INSS prejudicada.(AC 0023711-87.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/06/2022 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA.
NULIDADE INSANÁVEL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O laudo pericial não foi elaborado por perito médico, mas por fisioterapeuta, contrariando as disposições legais previstas no CPC 73, aplicável à espécie, notadamente art. 145 do CPC, parágrafo 2º. 2.
Na hipótese, o laudo pericial indicou que a autora, 57 anos, é portadora de coluna lombar e lesões de ligamento no joelho direito, estando total e permanentemente incapacitada para trabalhar. (fls. 64-70).
Apontou ainda que a data para início da enfermidade teria sido há mais de 10 anos, tendo por base o exame de tomografia da coluna lombar a perícia constata que foi no período de 07 de julho de 2005 (fl.68), 3.
Faz-se imprescindível a análise por perito médico, não podendo este ser substituído por fisioterapeuta, que não detém o conhecimento necessário para atestar a eventual incapacidade da parte. 4.
A questão recorrida gera nulidade insanável, sendo imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia com profissional médico, anulando-se a sentença. 5.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada. (AC 0032572-04.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2021 PAG.).
Ante o exposto, indefiro o assistente técnico fisioterapeuta indicado no ID 167202405.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FABIANO COSTA PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de FABIANO COSTA PEREIRA - CPF: *30.***.*05-04 (AUTOR)
-
02/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 03:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 03:14
Nomeado perito
-
12/07/2023 03:14
Outras decisões
-
07/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740560-20.2023.8.07.0016
Maria da Soledade Torreao de Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:26
Processo nº 0741717-28.2023.8.07.0016
Elza Abrantes de Pina
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 10:44
Processo nº 0701475-30.2023.8.07.0015
Luiz Filipe Couto Dutra
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Guilherme Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 21:49
Processo nº 0712922-15.2023.8.07.0015
Claudete Ferreira de Matos Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 17:26
Processo nº 0703306-31.2023.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Um
Valeria Barbosa Guirra Sousa
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:59