TJDFT - 0712922-15.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/10/2024 13:53
Outras decisões
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07/10/2024 18:22
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712922-15.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:25:02.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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26/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:35
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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08/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:43
Outras decisões
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05/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712922-15.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudete Ferreira de Matos Mendes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de empregada doméstica e que sofreu acidente do trabalho em 18/03/21 consistente em fratura do tornozelo esquerda causada por queda durante a jornada laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 01/09/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de traumatismo do membro inferior esquerdo decorrente de queda de altura no local de trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam sobrecarga muscular nos membros inferiores e trabalho que exija permanecer na posição ereta durante toda a jornada laboral e caminhar longas distâncias, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo (tornozelo), e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a cessação de seu homônimo previdenciário, em 18/08/21, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 19/08/21 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:24
Outras decisões
-
06/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:33
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CLAUDETE FERREIRA DE MATOS MENDES em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712922-15.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE FERREIRA DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a autora para juntar comprovante de atualização de seu nome na base de dados da Receita Federal conforme requerimento de ID 167202415.
Prazo: 10 (dez) dias.
Recebo a petição inicial e a emenda à inicial de ID 163192238.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra.
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CPF *50.***.*63-20, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF *08.***.*03-32, CRM/DF 30.618, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 01 de setembro de 2023, às 10h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:01
Outras decisões
-
03/08/2023 19:01
Nomeado perito
-
02/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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