TJDFT - 0749446-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ISAAC RATES OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA RATES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE INTERNAÇÃO.
PARTO PREMATURO.
RISCO À SAÚDE.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, em razão de rescisão contratual unilateral durante internação da gestante e do recém-nascido em UTI, após parto prematuro.
Sentença de procedência determinou a continuidade da cobertura e fixou indenização por danos morais.
Apelação da operadora de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão durante internação hospitalar e tratamento médico de urgência; e (ii) saber se há responsabilidade da operadora por danos morais, mesmo havendo inadimplemento da administradora do plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiários e operadora de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, com responsabilidade solidária da operadora e da administradora. 4.
A rescisão contratual ocorrida durante tratamento médico essencial e internação em UTI é abusiva, ainda que motivada por inadimplemento da administradora, por colocar em risco a saúde e a vida dos beneficiários. 5.
A operadora deve responder pelos danos morais decorrentes da interrupção indevida da assistência, pois eventual inadimplemento contratual entre operadora e administradora não pode prejudicar beneficiários adimplentes. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1082 e AgInt no REsp 1.876.498/SP) estabelece que a operadora deve garantir a continuidade do tratamento em caso de rescisão contratual durante internação ou tratamento indispensável à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão durante internação hospitalar e tratamento médico necessário configura prática abusiva. 2.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente por danos morais decorrentes da interrupção indevida da assistência, ainda que a rescisão tenha decorrido de inadimplemento da administradora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, 14 e 51; CPC, arts. 489 e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II. -
21/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2025 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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