TJDFT - 0707719-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:07
Expedição de Termo.
-
26/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707719-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILEA SILVA DE MORAES HERDEIRO: SIMONE DA SILVA MORAES, ANDRESSA DA SILVA MORAES INVENTARIADO(A): SILVIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES SENTENÇA Trata-se de inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO e partilha dos bens deixados pelo falecimento de SILVIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES, casado, óbito ocorrido em 14/02/2018.
O falecido era casado com MARILEA SILVA DE MORAES sob o regime de comunhão parcial de bens, o que confere o direito à meação dos bens do casal, bem ainda que o de cujus deixou duas filhas: SIMONE DA SILVA MORAES e ANDRESSA DA SILVA MORAES, todas maiores e capazes.
Aduzem os herdeiros que o falecido deixou os seguintes bens: - Imóvel localizado na QR 209, Conjunto K, Lote 21 - Santa Maria/DF; - Veículo Gol 1.0 2003/2004, cor prata, Placa JGF9156; - Veículo Honda/CG150 2015/2015 Placa PAE0516; - Veículo VW/FOX, cor branca, Placa PBS0293; e - Saldo de R$ 424,86 em conta corrente junto ao BRB - Banco de Brasília.
Informam, ainda, que não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal.
Todas as formalidades foram atendidas; a Fazenda Pública não se manifestou considerando o disposto no art. 662 do CPC.
Com efeito, ao caso se aplica o entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo com Tema 1.074: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de ID. 234679435, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se formal de partilha.
Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA MORAES em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707719-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILEA SILVA DE MORAES HERDEIRO: SIMONE DA SILVA MORAES, ANDRESSA DA SILVA MORAES INVENTARIADO(A): SILVIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES DESPACHO Intime-se a inventariante, a fim de apresentar o esboço de partilha atendendo as disposições dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, bem como do Manual de Procedimentos das Contadorias - Partidorias do TJDFT, para individualizar o pagamento a cada herdeiro, indicando a cota parte de cada um na seguinte lógica descritiva: Herdeiro Fulano (qualificação completa) receberá x% do imóvel (descrição e avaliação), equivalente ao valor de R$ X,00. (na dúvida, consultar: (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/edicoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2 ) Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de informar acerca de eventual débito tributário vinculado ao inventariado.
Registro que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC, ex: dívidas de IPTU/TLP).
Cumpridas e respondidas as diligências, venham os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA MORAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA MORAES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARILEA SILVA DE MORAES em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:59
Juntada de consulta sisbajud
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA DA SILVA MORAES - CPF: *34.***.*20-68 (HERDEIRO), MARILEA SILVA DE MORAES - CPF: *16.***.*80-82 (MEEIRO), SIMONE DA SILVA MORAES - CPF: *94.***.*90-63 (HERDEIRO).
-
09/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707719-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILEA SILVA DE MORAES HERDEIRO: SIMONE DA SILVA MORAES, ANDRESSA DA SILVA MORAES INVENTARIADO: SILVIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais naturezas.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707719-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARILEA SILVA DE MORAES HERDEIRO: SIMONE DA SILVA MORAES, ANDRESSA DA SILVA MORAES INVENTARIADO: SILVIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES DECISÃO Cumpra na íntegra a decisão da emenda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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