TJDFT - 0733852-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0733852-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANAILSON SOUZA DA CUNHA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VANAILSON SOUZA DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID.217153067): “No dia 29 de setembro de 2024, por volta de 1h40min., no trajeto entre o Bar da Neide situado na Avenida P2, “P” Sul, e a residência da ofendida situada na QNP 10, conjunto R, casa 25, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua namorada, Sra.
Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 37692/2024. (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 37692/2024. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 11/11/2024(ID.217272102).
O acusado foi citado (ID.219325685), tendo apresentado resposta à acusação (ID.219700997).
Feito saneado (ID.220084164).
O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, de igual modo, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] A vítima Em segredo de justiça, principal interessada no caso, manifestou não ter interesse na continuação de nenhum processo contra o réu. (certidão anexa).
Sabe-se que, embora relevante, a palavra da ofendida, por si só, não pode amparar uma condenação.
A dúvida persistirá inevitavelmente ao final de eventual instrução, considerando que a falta de colaboração da vítima é o principal fator para esse resultado, conjuntura que torna extremamente difícil a persecução penal do fato.
Não houve testemunhas presenciais do fato.
Assim, as provas dos autos são insuficientes para amparar um decreto condenatório em relação ao denunciado.
Desse modo, diante da ausência de elementos a indicar como ocorreram os fatos narradas no exordial, impõem a absolvição como medida jurídica, em que pesem as declarações inquisitoriais constantes nos autos.
Por fim, inexiste prova judicial capaz de corroborar o acervo inquisitorial formado nos autos e, assim, produzir um juízo de certeza sobre o fato que lhe fora imputado na exordial acusatória.
Ademais, não é possível haver condenação baseada apenas em provas colhidas na fase do inquérito, sob pena de ferir o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, o Ministério Público oficia pela desistência da oitiva da vítima Cristiane, dispensa o interrogatório do réu, e, desde logo, oficia pela improcedência da pretensão punitiva, a fim de absolver e VANAILSON SOUZA DA CUNHA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (...) (ID.221429748). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foi a manifestação apresentada pela Defesa técnica do réu (ID. 221610630).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER VANAILSON SOUZA DA CUNHA, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Revogo as medidas protetivas deferidas por este juízo nos autos nº 0730699-15.2024.8.07.0003.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733852-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANAILSON SOUZA DA CUNHA DESPACHO Intime-se a Defesa para que se manifeste sobre a petição ministerial de ID 221429748.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/12/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/11/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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