TJDFT - 0752749-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 20:55
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL LEFORTE S.A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HOSPITAL LEFORTE S.A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752749-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES REQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE S.A, TIAGO SZEGO SENTENÇA I – Relatório DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES ajuiza ação de indenização por danos morais em desfavor de HOSPITAL LEFORTE S.A e TIAGO SZEGO, partes qualificadas nos autos.
Diz que, no dia 17.05.2023, em São Paulo-SP, realizou cirurgia para a correção de hérnia umbilical e inguinal bilateral, após notar um abaulamento na região inferior do seu abdômen.
O procedimento foi realizado pelo segundo réu, que é cirurgião, nas dependências do primeiro requerido.
Afirma que passou a sentir desconforto na região operada, notando inchaço e presença de sangue no local.
Após consulta com o segundo réu, foi informado que era normal o inchaço e sangramento, e que “com o tempo o corpo reabsorveria”.
Aduz, contudo, que a situação desconfortável persistiu nos meses seguintes.
Após informar o médico requerido por mensagem de áudio acerca da não cicatrização da cirurgia, recebeu como resposta que seria avaliado pessoalmente.
Informa que precisou se mudar para Brasília-DF, em 12.2023, por conta de aprovação em concurso público do Banco do Brasil e não compareceu na nova consulta.
Já na capital federal, em fevereiro de 2024, se consultou com nova médica, que solicitou um exame de imagem.
O exame indicou que no local da cirurgia havia “conteúdo hiperecogênico e produtor de intensa sombra acústica posterior, com volume estimado em 17 cm³”.
Assim, realizou nova cirurgia, em 28.05.2024, que retirou do abdômen do requerente a massa que ali estava e, após exame anatomopatológico, foi constatado tratar-se de uma gaze esquecida pelos réus por ocasião da primeira cirurgia.
Diante do erro médico cometido, dos sangramentos constantes do período, necessidade de nova cirurgia, desconforto, negligência dos réus e risco de morte, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.
Contestação de TIAGO SZEGO ao id 225322273.
Alega que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e que o paciente recebeu alta em boas condições clínicas, sem queixas significativas.
Afirma que o ato operatório foi conduzido dentro das melhores práticas médicas e em conformidade com o protocolo hospitalar, inclusive para conferência de materiais.
Aponta que consta expressamente no prontuário cirúrgico que foram utilizadas 5 compressas grandes e 7 gazes para hemostasia, conforme anotação de prontuário, sem qualquer irregularidade apontada na contagem final, não havendo qualquer omissão da equipe cirúrgica na verificação do material utilizado.
Sustenta que, sem a análise do prontuário da segunda cirurgia e sem a certeza de que a gaze provinha, de fato, da primeira operação, qualquer atribuição de culpa ao réu se revela prematura e desprovida de lastro probatório.
Defende que determinadas gazes e compressas cirúrgicas são projetadas para ser absorvidas pelo organismo e eventual falha no material não pode ser atribuída ao médico.
Indica que não houve conduta culposa tampouco nexo de causalidade com o dano narrado.
Contestação do HOSPITAL LEFORTE S.A ao id 225458376.
Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva, impugna a assistência judiciária gratuita requerida pelo autor e o valor da causa.
No mérito, alega que o procedimento cirúrgico foi realizado por profissional autônomo, ocorreu dentro dos ditames da literatura e protocolos médicos, de modo que a intercorrência observada é risco inerente ao procedimento, e a responsabilidade do hospital se limita aos serviços efetivamente prestados, quais sejam, cessão de área e infraestrutura.
Apresentada réplica ao id 228246835.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme ata de id 228246835.
Na mesma oportunidade, foi deferida prova pericial.
Sobreveio laudo pericial, com oportunidade de manifestação para as partes. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares pendentes de apreciação.
Assistência judiciária gratuita O hospital requerido impugnou genericamente a concessão da justiça gratuita ao autor, mas o benefício sequer foi concedido no caso, tendo havido o regular recolhimento das custas iniciais ao id 220775995, de maneira que sequer merece ser conhecida a insurgência.
Valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o autor atribuiu à causa exatamente o valor pretendido a título de dano moral (R$ 50.000,00), em obediência ao previsto no artigo 292, V, do CPC, de modo que é descabida a irresignação.
Legitimidade passiva do hospital Quanto às alegações de ilegitimidade passiva do hospital réu, por ausência de falha na prestação dos serviços, dizem respeito ao mérito da controvérsia e com ele serão analisadas.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e da pertinência subjetiva da parte demandada quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Não estão, portanto, vinculadas à prova do direito material, de modo que não se confundem com a análise de mérito.
E, no caso, houve expressa atribuição de responsabilidade ao hospital, na petição inicial, em razão dos serviços hospitalares prestados, advindo daí a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo.
Diante disso, REJEITO as preliminares aventadas.
Inexistindo outras questões preliminares e, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo.
Esclareça-se que a responsabilidade do hospital pelo erro médico é objetiva (CDC, art. 14).
Assim, a existência do ato ilícito decorrente de fato do serviço dependerá da investigação e demonstração de três elementos estruturantes, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano, sendo desnecessário se aferir o elemento subjetivo do agente – dolo ou culpa.
Isto porque a responsabilidade civil de clínica ou hospital particular, resultante de erro médico, é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, desde que demonstrado que o serviço prestado foi defeituoso, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima.
Entretanto, tal responsabilização é vinculada ao fato do serviço praticado pelo profissional liberal que atua no nosocômio, verificada a sua vinculação.
Daí dizer que a construção da responsabilidade da clínica/hospital não se dá pela simples verificação do dano ou do insucesso do tratamento, mas exclusivamente a partir do nexo entre o dano e algum defeito específico do serviço prestado por sua equipe e prepostos, ou da inadequação de suas instalações.
Significa dizer que o nexo de imputação à clínica/hospital do dano causado pelo erro médico depende essencialmente da possibilidade de responsabilização do profissional de saúde.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva de hospitais deve ser correlacionada com o tipo de atividade que prestam, qual seja de fornecer tratamento medico para resguardar a saúde, assumindo obrigação de meio (e não de resultado), mas comprometendo-se a desempenhar as melhores técnicas no sentido de salvamento da vida, aplacar as dores e recuperar a saúde.
Já por ser o médico profissional liberal, o critério adotado pelo CDC para valoração de sua responsabilidade é o subjetivo (CDC, art. 14, §4º) – culpa subjetiva – negligência, imprudência e imperícia, culpa objetiva (comportamento padrão) ou dolo.
Esta é uma exceção à regra geral do CDC, que valora pelo critério objetivo (sem análise de culpa ou dolo) a responsabilidade civil dos demais fornecedores (ex.: CDC, arts. 12 e 14).
Na situação em tela, a prova documental e pericial acostada aos autos permite a constatação de que os procedimentos prestados pelo médico e o hospital ocorreram em desconformidade com os protocolos e padrões médicos indicados ao caso.
Conforme se verifica do caso, o autor realizou cirurgia para tratamento de hérnia em 2023.
Após cerca de um ano descobriu ter sido deixado por ocasião do procedimento um corpo estranho em seu abdômen (gaze).
A prova técnica designada para o caso, conforme laudo de id 236646915, descartou qualquer insinuação de que a gaze poderia não ter relação com o procedimento feito pelos réus ou que se trata de material que deveria ser absorvido pelo organismo.
Segundo o perito, "o documento de evolução da enfermagem quanto a conferência de itens da cavidade abdominal presente em Num. 225325296 - Pág. 7 está em branco no campo em que deveria anotar a quantidade de itens utilizados na cavidade não demonstrando quantas unidades iniciais e finais foram utilizadas e quais foram os materiais, mas ao mesmo tempo diz que a conferência de material foi correta".
Prossegue o especialista: "Contudo, além dos exames que indicam ter sido esquecido objeto intraabdominal, principalmente a ecografia no documento Num. 219527722 - Pág. 1, o outro cirurgião responsável pelo tratamento em que se fez a retirada do corpo estranho (Dr.
Fernando Ferreira Rios), descreveu especificamente a retirada do material (Num. 231655733 - Pág. 1) havendo a fotografia do retirado (Num. 219527725 - Pág. 1) e até mesmo o histopatológico que descreve o achado (Num. 219527719 - Pág. 1), o que confirma o diagnóstico de gossipiboma.
Assim, não há dúvida quanto à causa e efeito entre a cirurgia realizada em 2023 e o diagnóstico de gossipiboma em 2024".
E conclui dizendo que: "Assim, considerando que houve a descrição da anotação, embora incompleta, de conferência de material por parte da enfermagem e que mesmo assim houve a descoberta de corpo estranho intracavitário, conclui-se que a anotação e conferência do material por parte da equipe foi incorreta, o comprova o erro da equipe cirúrgica na conferência do material.
Logicamente, a responsabilidade de conferência dos materiais utilizados não é somente de um indivíduo (cirurgião), mas de toda a equipe, tanto médicos assistentes quanto aos enfermeiros do nosocômio. [...] Houve evidente erro na conferência de materiais intracavitários, o que levou o periciado necessitar de nova cirurgia para exérese.
Não houve sequelas físicas para além da cicatriz resultante que já estaria presente na cirurgia inicial." Ou seja, foi devidamente evidenciada a inadequação no atendimento médico dispensado ao paciente, pois os réus falharam em conferir os itens inicialmente utilizados na cirurgia e aqueles ao final retirados, esquecendo uma gaze na cavidade abdominal do autor.
No caso, não há comprovação nos autos de que o médico requerido seja empregado ou preponente do hospital, situação em que seria presumida a culpa do patrão, consoante a disciplina dos arts. 186 e 951 do Código Civil.
A alegação do hospital é de que se trata de profissional autônomo.
Todavia, houve defeito na prestação de serviço no caso da equipe de enfermagem do hospital, a trair a responsabilidade solidária dos réus.
Conforme esclarecido pelo expert no laudo complementar de id 242050975: "[...] houve a prestação de serviço inadequado também pela equipe de enfermagem do hospital.
Como respondido em vários quesitos e perfeitamente demonstrado na discussão do laudo pericial a falha é de toda a equipe, não somente de um indivíduo.
A conferência de materiais em várias etapas e por vários membros da equipe é justamente para detectar e mitigar a possível falha de um dos membros, seja ele qual for.
Assim, se o cirurgião falha em contar os materiais, compete à enfermagem detectar o erro e informar.
Se todos falham, o problema ocorre.
Se o cirurgião falhou na contagem do material, a enfermagem - que é do hospital- também falhou, pois é obrigação da enfermagem realizar também a contagem os materiais.
Assim, todos os profissionais envolvidos no procedimento detêm responsabilidades.
Imputar a responsabilidade a apenas um profissional é afirmar a não necessidade de tarefas a serem realizadas por toda equipe, o que obviamente descaracteriza a responsabilidade de todos em agirem em prol do paciente e de assegurarem o correto serviço, principalmente de realizar a dupla checagem se a tarefa está sendo corretamente cumprida por todos.
Se assim não fosse, poderia apenas os cirurgiões realizarem todo o ato sozinhos, sem equipe para dar suporte e oferecer segurança ao paciente, o que obviamente é inadequado." Referida afirmação do perito está alicerçada em conhecimento técnico específico e não há, assim, o que questionar. É certo ainda que as partes não apresentaram qualquer impugnação que pudesse infirmar as conclusões lançadas pelo especialista.
Portanto, tem-se, das provas produzidas nos autos, sobretudo a pericial, demonstrada a conduta negligente e imperita do médico réu, que inobservou seus deveres de cuidado na conferência de materiais, bem como da equipe de enfermagem empregada do hospital, configurando a responsabilidade civil solidária do médico e do hospital, consoante a disciplina do CDC.
Dessa forma, demonstrado o ato ilícito decorrente do atendimento defeituoso prestado e a consequente falha na prestação dos serviços hospitalares por parte dos réus, é inquestionável o acolhimento do pleito indenizatório por dano moral.
De fato, o esquecimento da gaze pelos réus no ventre do paciente por meses ocasionou dores, incômodo local, além de "secreções eventuais" como frisou o perito e necessidade de nova cirurgia. É portanto inegável o abalo psicológico, angústia e sofrimento experimentados pelo requerente em razão da falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que o próprio organismo do autor começou a expelir o objeto, junto com outras secreções, conforme se observa das imagens presentes na inicial, ocasionando um inchaço na região da barriga por quase um ano. É certo que, na hipótese sob análise, o perito descartou risco iminente de morte e sequelas físicas, pois a cicatriz resultante da nova cirurgia já estaria presente na cirurgia inicial.
Entretanto, não há como desconsiderar que foi o próprio autor quem percebeu o corpo estranho, após reação de seu organismo, evitando piora do quadro clínico e eventual risco de vida, já que, mesmo retornando para se consultar com o médico requerido, não houve indicação de exames complementares para verificação aprofundada das queixas do paciente.
Dessa maneira, o erro médico poderia ter trazido consequências ainda mais deletérias ao paciente que dor física e psicológica por meses.
A conduta dos réus é inescusável e poderia ter sido evitada por procedimento simples de conferência de materiais.
Não restam dúvidas, pois, acerca da conduta culposa dos requeridos e do nexo de causalidade entre a ação e os danos morais narrados pelo autor.
Confira-se a jurisprudência sobre a necessidade de indenizar a vítima em tais casos: APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
GAZE ESQUECIDA NO CORPO DA PACIENTE.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .
PRESENTES.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
REDUÇÃO.
A conduta do médico e do hospital consistente no esquecimento de gaze no interior do corpo da paciente por mais de 10 dias, lapso temporal muito superior ao indicado (entre 24 e 48 horas), configura conduta culposa, que enseja a reparação pelos danos morais causados.
O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral. (TJ-DF 20.***.***/0481-45 0004770-21 .2015.8.07.0008, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/05/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2017 .
Pág.: 468/493) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – Preliminares afastadas - Ausência de fundamentação – Preliminar afastada - fundamentação sucinta não se constitui sinônimo de ausência de fundamentação, não havendo violação ao art. 93, inc.
IX, da CF. – Laudo pericial realizado nos termos do art . 473, do CPC – Preliminares afastadas.
INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -Responsabilidade civil – Defeito na prestação de serviço pelos médicos e hospital – Esquecimento de gaze cirúrgica no abdômen da autora quando da realização de cirurgia de histerectomia – Inobservância dos deveres de cuidado pelo médico cirurgião – Culpa evidente – Responsabilidade dos cirurgiões e, por extensão, do hospital para o qual trabalham - Danos morais manifestos – "Quantum" fixado com razoabilidade em R$ 40.000,00 para a autora e R$ 15.000,00 para o marido – Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art . 252, do RITJSP - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040450220168260606 Suzano, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 26/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Nesse sentido, para fixação do quantum indenizatório devem ser considerados a extensão do dano, a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do ofensor, seu grau de culpa, sua capacidade financeira, bem como a média do valor da compensação que tem sido arbitrado a título de danos morais em situações semelhantes.
Sopesadas essas circunstâncias, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor compensatório a título de danos morais em R$ 30.000,00.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe, pois, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), monetariamente corrigido pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito para o levantamento do valor remanescente de seus honorários, conforme dados bancários de id 242056185.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 11:48:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
21/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL LEFORTE S.A em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:56
Outras decisões
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03/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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21/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de laudo
-
16/06/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 20:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:03
Outras decisões
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21/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de laudo
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL LEFORTE S.A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752749-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES REQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE S.A, TIAGO SZEGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes deixaram o prazo para a juntada de documentos transcorrer "in albis", de forma que se presume a ausência de novos documentos a serem juntados aos autos para a realização da perícia.
Intime-se o perito para que tome conhecimento das informações contidas nas petições de id's 235396784 (assistente técnico do réu Tiago) e 234509048 (telefone do autor).
No mais, permaneçam os autos aguardando a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 15:02:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:29
Outras decisões
-
13/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL LEFORTE S.A em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:30
Outras decisões
-
30/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752749-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES REQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE S.A, TIAGO SZEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 231365147.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752749-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES REQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE S.A, TIAGO SZEGO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a nova proposta de honorários formulada pelo perito no id 232956049.
Havendo concordância, ficam as partes intimadas para promoverem o respectivo depósito judicial na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma, conforme decisão id 231252420.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:31
Juntada de Petição de representação
-
08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TIAGO SZEGO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 19:06
Deferido o pedido de DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES - CPF: *63.***.*29-39 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:38
Indeferido o pedido de TIAGO SZEGO - CPF: *93.***.*85-04 (REQUERIDO)
-
08/03/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:28
Outras decisões
-
11/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752749-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE DANTAS MORAES REQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE S.A, TIAGO SZEGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:53:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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