TJDFT - 0709209-98.2024.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SOEIRO FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOEIRO FONSECA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por FRANCISCO SOEIRO FONSECA em desfavor da NEOENERGIA S/A, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 211820138 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Recebo a competência.
Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Diante dos documentos de ID 211528946 e ID 211525593, que, em princípio, ratifica a hipossuficiência declarada, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a unidade (endereço) em relação à qual pretende seja implementada a obrigação de fazer.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo as determinações de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 218222840.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada a registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
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20/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SOEIRO FONSECA em 19/11/2024 23:59.
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23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SOEIRO FONSECA - CPF: *16.***.*23-15 (REQUERENTE).
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20/09/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:21
Declarada incompetência
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18/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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