TJDFT - 0703183-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0703183-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AUTOR: ROBSON FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: VEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA Objeto: Intimação de ANTONIO CARLOS DA SILVA (CPF: *75.***.*50-00); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 17 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
17/03/2025 14:51
Expedição de Edital.
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25/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703183-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROBSON FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: VEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: ANTONIO CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, ajuizada por ROBSON FERREIRA DE BRITO em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA, objetivando a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu do imóvel localizado na QE 24, Conjunto F, Casa 5, Guará (DF), CEP 71060-060.
O autor alega, em síntese, que o contrato de locação encontra-se desprovido de garantia, em razão da exoneração do fiador, e que o réu está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Fundamenta seu pedido nos artigos 59, §1º, VII e IX, da Lei nº 8.245/91, que autorizam a concessão de liminar para desocupação do imóvel em caso de ausência de garantia e inadimplência, mediante o oferecimento de caução no valor de três meses de aluguel.
Além disso, subsidiariamente, o autor requer a concessão da liminar com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência.
O autor comprovou a relação locatícia por meio do contrato de locação e a exoneração da garantia anteriormente prestada.
O autor ofereceu caução no valor de R$ 7.920,00, equivalente a três meses de aluguel.
A liminar foi deferida por este Juízo, determinando a notificação do réu para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, e sua citação para apresentar resposta.
O réu foi devidamente notificado e citado, via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça.
Não houve apresentação de contestação pelo réu, conforme certidão.
A parte autora manifestou-se informando a desocupação voluntária do imóvel e requereu o julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência da ação, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios e o levantamento do depósito caução.
O autor também indicou os dados bancários para levantamento da caução.
Foi proferida decisão determinando a expedição do alvará para levantamento da caução e a conclusão dos autos para sentença.
O autor manifestou-se novamente, informando que o valor da caução já havia sido levantado pelo escritório e reconhecido pelo financeiro internamente, não havendo necessidade de nova expedição do alvará. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel, e não há necessidade de produção de outras provas.
A revelia do réu acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, considero como verdadeiros os fatos narrados na inicial, quais sejam: · A existência do contrato de locação entre as partes. · A exoneração da garantia locatícia anteriormente prestada. · A inadimplência do réu com relação ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
A presente ação de despejo encontra respaldo na Lei n.º 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
O artigo 59, § 1º, da referida lei estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, quando a ação tiver por fundamento: · O término do prazo notificatório para apresentação de nova garantia, após a exoneração do fiador, sem que esta seja apresentada (art. 59, § 1º, VII). · A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato (art. 59, § 1º, IX).
No caso em tela, restou demonstrado que o contrato de locação estava desprovido de garantia em virtude da exoneração do fiador, conforme o documento juntado aos autos.
A parte autora, por sua vez, cumpriu com os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, ofereceu caução no valor de três meses de aluguel e demonstrou a falta de pagamento dos aluguéis.
Ademais, o contrato previa a obrigatoriedade de o locatário apresentar nova garantia no prazo de 30 dias após a exoneração da anterior, sob pena de despejo.
Portanto, configurada a hipótese legal para o deferimento do pedido de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, VII e IX, da Lei nº 8.245/91.
A lei do inquilinato determina a liberdade dos contratantes para estabelecer as condições da garantia, inclusive seu termo.
A parte autora também requereu a aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência.
Em que pese a possibilidade de se utilizar o art. 300 do CPC para o deferimento da liminar, o caso em tela, por si só, já preenche os requisitos legais do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não sendo necessário o uso subsidiário do código processual civil.
Por fim, verifica-se que o imóvel foi desocupado voluntariamente pelo réu no curso da ação, o que, por si só, torna procedente o pedido de rescisão contratual.
Estando o contrato desprovido de garantia, a parte autora logrou êxito em ter seu imóvel de volta, em razão da falta de pagamento e da exoneração da garantia.
Quanto ao pedido de levantamento da caução, este deve ser deferido, uma vez que o objetivo da demanda foi alcançado com a desocupação do imóvel pelo réu.
O autor comprovou que o valor da caução foi levantado.
No que diz respeito à condenação do réu em honorários advocatícios, esta é devida em razão do princípio da causalidade, uma vez que o réu deu causa à propositura da demanda ao descumprir as obrigações contratuais.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON FERREIRA DE BRITO em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA, para: 1.
Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. 2.
Confirmar a liminar de despejo, dada a desocupação voluntária do imóvel. 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE BRITO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE BRITO em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:27
Decretada a revelia
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09/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:49
Outras decisões
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02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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