TJDFT - 0750685-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO CACAU em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO CACAU em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO CACAU em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750685-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GENESIO CACAU REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos IDs 221051203 e 221051205, a fim de preservar a intimidade do autor.
De acordo com o documento de ID 221051203, o autor aufere renda superior a oito mil reais por mês, valor superior à média nacional.
Além disso, o autor mantém outras relações bancárias das quais não apresentou os extratos dos três últimos meses, conforme pesquisa anexada.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade.
Comprove-se o recolhimento das custas iniciais.
Ademais, necessário cumprir integralmente a determinação de emenda ao ID 218186193 para: 1) informar e comprovar quando se aposentou; 2) instruir a inicial com comprovante de residência atualizado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:48:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO GENESIO CACAU - CPF: *19.***.*70-04 (AUTOR).
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16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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