TJDFT - 0745423-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria que esta Turma providenciasse uma nota de pêsames pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 2025, de infarto. Foi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente.
Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991.
Sua Excelência realmente vai fazer falta.
Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.00010703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
02/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0704781-66.2021.8.07.0018 0732072-97.2018.8.07.0001 0006831-36.2016.8.07.0001 0708890-55.2023.8.07.0018 0705278-32.2024.8.07.0000 0703454-29.2024.8.07.0003 0701860-83.2024.8.07.0001 0712786-08.2024.8.07.0007 0734124-59.2024.8.07.0000 0738772-82.2024.8.07.0000 0746341-57.2022.8.07.0016 0743045-07.2024.8.07.0000 0743580-33.2024.8.07.0000 0743886-02.2024.8.07.0000 0703139-51.2022.8.07.0009 0745541-09.2024.8.07.0000 0745636-39.2024.8.07.0000 0746050-37.2024.8.07.0000 0746183-79.2024.8.07.0000 0746275-57.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0747163-26.2024.8.07.0000 0747168-48.2024.8.07.0000 0740905-31.2023.8.07.0001 0747765-17.2024.8.07.0000 0704630-71.2023.8.07.0005 0747925-42.2024.8.07.0000 0702723-55.2023.8.07.0007 0749604-77.2024.8.07.0000 0723001-38.2023.8.07.0020 0708150-17.2024.8.07.0001 0701232-43.2024.8.07.0018 0750228-29.2024.8.07.0000 0750262-04.2024.8.07.0000 0750534-95.2024.8.07.0000 0750538-35.2024.8.07.0000 0750570-40.2024.8.07.0000 0750610-22.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0743106-93.2023.8.07.0001 0043698-74.2016.8.07.0018 0751458-09.2024.8.07.0000 0709331-72.2023.8.07.0006 0703615-27.2024.8.07.0007 0751555-09.2024.8.07.0000 0713681-06.2023.8.07.0006 0751687-66.2024.8.07.0000 0711013-37.2024.8.07.0003 0751752-61.2024.8.07.0000 0707363-61.2024.8.07.0009 0709595-29.2018.8.07.0018 0751904-12.2024.8.07.0000 0752055-75.2024.8.07.0000 0752222-92.2024.8.07.0000 0752265-29.2024.8.07.0000 0752495-71.2024.8.07.0000 0752516-47.2024.8.07.0000 0700367-32.2024.8.07.0014 0752773-72.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753243-06.2024.8.07.0000 0708917-31.2024.8.07.0009 0753571-33.2024.8.07.0000 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0754019-06.2024.8.07.0000 0716368-80.2024.8.07.0018 0715701-94.2024.8.07.0018 0754074-54.2024.8.07.0000 0716220-73.2022.8.07.0007 0716570-57.2024.8.07.0018 0754448-70.2024.8.07.0000 0754471-16.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754513-65.2024.8.07.0000 0754663-46.2024.8.07.0000 0754739-70.2024.8.07.0000 0724018-35.2024.8.07.0001 0700038-28.2025.8.07.0000 0774409-46.2024.8.07.0016 0700325-88.2025.8.07.0000 0700401-15.2025.8.07.0000 0700547-56.2025.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0701417-04.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701518-41.2025.8.07.0000 0701872-66.2025.8.07.0000 0701544-39.2025.8.07.0000 0756682-45.2022.8.07.0016 0701750-53.2025.8.07.0000 0701805-04.2025.8.07.0000 0752073-30.2023.8.07.0001 0715228-62.2024.8.07.0001 0701937-61.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0710494-17.2024.8.07.0018 0702123-84.2025.8.07.0000 0702141-08.2025.8.07.0000 0702142-90.2025.8.07.0000 0718944-97.2024.8.07.0001 0754602-74.2023.8.07.0016 0702266-73.2025.8.07.0000 0702359-36.2025.8.07.0000 0702499-70.2025.8.07.0000 0702611-39.2025.8.07.0000 0707801-57.2024.8.07.0019 0700207-78.2025.8.07.9000 0712914-92.2024.8.07.0018 0703047-95.2025.8.07.0000 0723542-47.2022.8.07.0007 0703211-60.2025.8.07.0000 0703217-67.2025.8.07.0000 0703694-90.2025.8.07.0000 0703800-52.2025.8.07.0000 0703844-71.2025.8.07.0000 0703886-23.2025.8.07.0000 0703879-31.2025.8.07.0000 0708348-18.2024.8.07.0013 0704073-31.2025.8.07.0000 0719490-55.2024.8.07.0001 0704287-22.2025.8.07.0000 0704485-59.2025.8.07.0000 0709409-93.2024.8.07.0018 0711974-88.2023.8.07.0010 0704630-18.2025.8.07.0000 0704723-78.2025.8.07.0000 0704874-44.2025.8.07.0000 0710570-41.2024.8.07.0018 0701384-55.2023.8.07.0009 0703267-21.2024.8.07.0003 0010937-80.2012.8.07.0001 0723921-51.2023.8.07.0007 0714563-31.2024.8.07.0006 0706011-92.2024.8.07.0001 0731059-53.2024.8.07.0001 0739686-46.2024.8.07.0001 0705290-12.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705349-97.2025.8.07.0000 0734895-34.2024.8.07.0001 0015724-50.2015.8.07.0001 0701332-92.2024.8.07.0019 0750584-55.2023.8.07.0001 0705719-76.2025.8.07.0000 0705987-28.2024.8.07.0013 0711227-34.2024.8.07.0001 0705861-80.2025.8.07.0000 0708457-29.2024.8.07.0014 0701964-24.2024.8.07.0018 0702712-98.2024.8.07.0004 0706089-55.2025.8.07.0000 0706176-11.2025.8.07.0000 0712887-10.2017.8.07.0001 0710138-16.2024.8.07.0020 0706399-61.2025.8.07.0000 0706460-19.2025.8.07.0000 0744745-49.2023.8.07.0001 0731230-10.2024.8.07.0001 0703356-41.2024.8.07.0004 0706636-95.2025.8.07.0000 0709930-96.2023.8.07.0010 0710416-74.2024.8.07.0001 0710988-24.2024.8.07.0003 0715331-45.2024.8.07.0009 0722667-77.2022.8.07.0007 0705978-90.2024.8.07.0005 0739056-18.2023.8.07.0003 0707425-94.2025.8.07.0000 0715227-94.2022.8.07.0018 0727886-21.2024.8.07.0001 0718289-05.2023.8.07.0020 0736618-88.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707779-93.2024.8.07.0020 0705458-40.2023.8.07.0014 0716943-61.2023.8.07.0006 0709235-78.2024.8.07.0020 0729442-18.2021.8.07.0016 0702431-10.2022.8.07.0006 0743102-56.2023.8.07.0001 0708652-78.2023.8.07.0004 0738994-23.2019.8.07.0001 0720293-54.2023.8.07.0007 0708196-72.2025.8.07.0000 0715565-97.2024.8.07.0018 0734656-30.2024.8.07.0001 0711087-80.2023.8.07.0018 0772955-65.2023.8.07.0016 0713406-84.2024.8.07.0018 0740273-68.2024.8.07.0001 0723006-77.2024.8.07.0003 0710298-11.2023.8.07.0009 0708808-29.2024.8.07.0005 0701002-33.2021.8.07.0009 0745854-64.2024.8.07.0001 0723223-29.2024.8.07.0001 0735552-78.2021.8.07.0001 0790002-18.2024.8.07.0016 0747564-22.2024.8.07.0001 0715645-49.2023.8.07.0001 0703633-73.2023.8.07.0010 0715444-45.2023.8.07.0005 0001591-47.2008.8.07.0001 0701847-69.2024.8.07.0006 0705559-83.2018.8.07.0004 0717705-58.2024.8.07.0001 0719507-40.2024.8.07.0018 0704951-30.2024.8.07.0019 0705557-25.2018.8.07.0001 0750377-56.2023.8.07.0001 0728342-68.2024.8.07.0001 0751043-23.2024.8.07.0001 0753018-80.2024.8.07.0001 0740666-90.2024.8.07.0001 0725361-66.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704404-21.2023.8.07.0020 0736185-87.2024.8.07.0000 0745423-33.2024.8.07.0000 0747739-19.2024.8.07.0000 0749673-12.2024.8.07.0000 0750354-79.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714922-46.2022.8.07.0007 0730463-69.2024.8.07.0001 0752783-19.2024.8.07.0000 0701366-90.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0716836-44.2024.8.07.0018 0729739-65.2024.8.07.0001 0707614-74.2022.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0722724-16.2022.8.07.0001 0708628-25.2024.8.07.0001 ADIADOS 0709041-26.2024.8.07.0005 0704759-95.2022.8.07.0010 PEDIDOS DE VISTA 0753239-66.2024.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2025 23:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/03/2025 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745423-33.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 68526848), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
10/02/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 19:08
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra r. decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, proferida em cumprimento provisório de sentença, apresentado contra SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD.
A decisão agravada assim fez constar: “Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da petição de Id. n. 202365026, aduzindo, em síntese: a) preliminar de ausência de documento indispensável; b) excesso de execução; c) oferecimento do imóvel hipotecado em penhora para suspensão dos atos executivos; e d) não incidência de multa e honorários.
O Exequente se manifestou acerca da Impugnação, requerendo a rejeição, conforme petição de Id. n. 205553619.
Pugna, ainda, pela reconsideração da Decisão de Id. n. 202577950, de modo a autorizar a consulta SISBAJUD do valor atualizado do débito, ao argumento de que os imóveis hipotecados não são suficientes para garantir a dívida, pois as obras estão atrasadas e as hipotecas não foram convertidas em penhora.
Sustenta, ainda, a necessidade de observância da ordem preferencial de constrição de bens.
O processo foi remetido à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, de modo a apurar eventual excesso de execução.
Os cálculos inicialmente apresentados (Id. n. 206818134) foram impugnados pelo Credor.
Intimada, a Contadoria Judicial retificou os cálculos, nos termos da manifestação de Id. n. 210875195.
O Credor anuiu com os cálculos de Id. n. 210875195 e o Executado, intimado, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL O Executado aduz que não é possível dar prosseguimento ao cumprimento provisório, ante a ausência de certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 522, inciso II do CPC.
Não assiste razão ao Devedor nesse ponto, uma vez que o Exequente logrou demonstrar, quando da propositura do cumprimento provisório, o não provimento dos Embargos de Declaração opostos em sede de Apelação e o prazo, ainda em curso, para as partes apresentarem eventual recurso especial e/ou extraordinário, os quais, em regra, não possuem efeito suspensivo. É de se ressaltar que o Executado não demonstrou o deferimento de eventual efeito suspensivo aos recursos interpostos.
Nesse contexto, indefiro a preliminar suscitada.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Os cálculos de Id. n. 210875195 realizados pela Contadoria Judicial informam a inexistência de excesso de execução.
Intimado, o Executado não se insurgiu contra o referido cálculo.
Nesse contexto, homologo o valor do débito apontado pela Contadoria Judicial no documento de Id. n. 210875195 e rejeito a alegação de excesso de execução.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS O Executado alega que a provisoriedade da execução é incompatível com a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1° do CPC, pois tais encargos são exclusivos do cumprimento definitivo de sentença.
Não merece amparo a alegação do Executado.
Nos termos do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Portanto, na falta de pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem os encargos previstos no artigo 523, §1° do CPC.
As hipotecas judiciais realizadas nos autos do processo principal sobre os imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não afastam a incidência da multa e honorários advocatícios.
Portanto, ao valor do débito, devem ser acrescidos multa e honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do artigo 523, §1° do CPC.
HIPOTECAS JUDICIAIS O Exequente defende que as hipotecas judiciais realizadas nos autos do processo principal sobre os imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não garantem a dívida, pois o empreendimento começou a ser construído em 2017 e as obras ainda não foram concluídas.
Afirma que não houve pedido de conversão das hipotecas em penhora e que a Execução se dá no interesse do Credor.
Requer a reconsideração da Decisão de Id. n. 202577950 para determinar a penhora SISBAJUD nas contas bancárias da Executada.
O artigo 805 do CPC assim dispõe: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” No caso, já foram averbadas hipotecas judiciais na matrícula de dois imóveis de propriedade da Executada.
Tais hipotecas, uma vez convertidas em penhora, são suficientes para garantir o pagamento do débito perseguido no presente feito.
Importante destacar que o presente cumprimento de sentença é, ainda, provisório, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.
Por esse motivo, eventuais valores penhorados via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade do Executado, não poderão ser levantados pelo Credor sem a apresentação de caução idônea e suficiente nos autos, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC.
Ademais, conforme já ressaltado na Decisão de Id. n. 202577950, a penhora SISBAJUD na conta do Devedor, no caso, equivale a penhora do próprio faturamento, o que pode inviabilizar as atividades da pessoa jurídica executada.
Nesse contexto, indefiro o pedido de penhora SISBAJUD.
Por outro lado, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, determino a penhora dos seguintes imóveis de propriedade do Executado: a) QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1120, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 65.630 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 202365035); b) QNM 33, Área Especial “C”, apartamento n. 1121, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 65.631 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. n. 202365037).
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844).
Fica a parte executada intimada, por seu advogado ou sociedade de advogados, da penhora ora autorizada (art. 841, § 1º, CPC) e que está, por este ato, constituída depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
Ficam as partes intimadas”.
Em suas razões recursais, em suma, o Agravante alega que o MM Magistrado da origem determinou, de ofício, a penhora de dois bens imóveis da agravada, retirando o direito do credor em requisitar as constrições conforme ordem preferencial do art. 835, pois não houve pedido de penhora de imóveis, além de violar o art. 797, ambos do CPC, ao desconsiderar que a execução se move ao interesse do credor.
Aduz que não pode prevalecer o entendimento de que a penhora de valores em conta bancária via SISBAJUD corresponderia a penhora de faturamento da empresa.
Narra que no processo originário, nº 0712420-21.2023.8.07.0001, a sentença proferida em 20/10/2023, ao ID 175806309 daqueles autos, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a SPLENDIDO, ora agravada, a restituir o valor de R$ 214.558,50, devidamente corrigido pelo INPC a contar do desembolso ocorrido em 14/12/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diz que, diante do referido julgamento, exerceu sua faculdade de gravar o teor decisório em hipoteca judiciária, em duas unidades em edificação pela Construtora agravada, tão somente para obter, em caso de futuro interesse de expropriação, garantir o direito de preferência em relação a demais credores do referido bem, nos termos previstos no art. 495 do CPC.
Conta que as referidas unidades do empreendimento estão sendo edificadas há aproximadamente 8 anos e, portanto, não estão concluídos.
Defende que o instituto se trata de uma faculdade concedida ao credor, a que constitui unicamente direito de preferência dos bens, em relação aos outros credores, de modo que não há de se falar em constituição prévia de penhora.
Assevera que, embora o credor tenha se manifestado expressamente pelo bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, por meio do SISBAJUD, o pleito foi indeferido para, de ofício, determinar o ato constritivo a ser realizado.
Ao final, pede: a. seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; b.
A concessão, inaudita altera pars, do pedido de antecipação da tutela recursal em favor da ora agravante para autorizar, desde já, a realização de penhora de bens via sistema SISBAJUD pela modalidade TEIMOSINHA no prazo de 30 dias, em contas bancárias da Agravada, porquanto se trata de medida lógica dentro de uma execução de quantia certa, que perquire, em última análise, pela prioridade de penhora de DINHEIRO. c.
A intimação da agravada para, se desejar, ofertar contrarrazões no prazo legal; d.
No mérito, que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, reconhecendo a teratologia da decisão de piso, e reformando-a, para confirmar o pleito de antecipação da tutela recursal requisitado, viabilizando a OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PRIORIDADE CONSTRITIVA, para obter a Agravante a penhora de bens da Agravada via sistema SISBAJUD, para constrição de valores em DINHEIRO, por se tratar de medida PRIORITÁRIA na forma do §1º do Art. 835 do CPC”.
Preparo aos IDs. 65495021/65495022.
Liminar indeferida, id. 65611861.
O recurso seguiu seus trâmites e foi contrarrazoado, id. 66536696. É o relatório.
Em reexame ao juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a presença de óbice ao conhecimento do recurso.
Da análise detida dos autos e dos fatos ora narrados, verifica-se que a questão principal objeto do presente recurso, qual seja, a realização de pesquisa de ativos financeiros junto ao BACENJUD, encontra-se preclusa, porquanto já analisada na decisão que antecede a decisão recorrida, constante do ID 204134323 dos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0720768-91.2024.8.07.0001, em tramitação na instância de origem.
No caso, inicialmente, foi deferido o pedido do agravante para emissão de ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante da dívida, id. 201875652.
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e opôs embargos de declaração contra a referida decisão, esse último sendo acolhido para revogar a decisão da ordem de penhora SISBAJUD.
Por oportuno, transcrevo o que constou na primeira decisão: “Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em desfavor de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 201875652 determinou a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 468.263,95.
Ato contínuo, o Executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. n. 202365026, bem como os Embargos de Declaração de Id. n. 202467284.
Nos Embargos, aduz que a Decisão de Id. n. 201875652 padece de omissão, uma vez que a execução já está integralmente garantida por hipoteca judicial realizada nos autos do processo principal nos imóveis matriculados sob o n° 65.630 e 65.631, junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta risco de dano irreparável decorrente da penhora do faturamento da empresa e paralisação das atividades empresariais e de incorporação.
Alega manifesto excesso de penhora, haja vista que já existem dois imóveis hipotecados judicialmente para garantia do débito.
Requer: “(...) o recebimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para suspender ou impedir o cumprimento da ordem de penhora de dinheiro (“SISBAJUD”), evitando o risco irreversível de paralisação das atividades empresariais, e, no mérito, o acolhimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas, resultando no indeferimento do requerimento de bloqueio nas contas da sociedade via SISBAJUD ou equivalente, tendo em vista que a execução provisória deve ser garantida por meio da conversão da hipoteca judiciária realizada em penhora e suspensa até o julgamento definitivo do processo de origem.” A Decisão de Id. n. 202577950 suspendeu a determinação de penhora contida na Decisão de Id. 201875652 e intimou o Exequente para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, tendo em vista possibilidade de concessão de efeitos infringentes.
O Exequente apresentou as contrarrazões de Id. n. 204007137.
Aduz, em síntese, que a hipoteca judiciária não é forma de garantia do Juízo, mas apenas assegura a preferência em caso de alienação do bem hipotecado, razão pela qual não afasta a incidência dos encargos previstos no artigo 523, §1° do CPC.
Sustenta, ainda, que as obras referentes aos imóveis hipotecados estão atrasadas desde 2017, de modo que a hipoteca dos bens nada garante.
Requer o não acolhimento dos Embargos e manutenção da ordem de penhora SISBAJUD determinada na Decisão de Id. n. 201875652. É o relatório.
Decido.
No processo de conhecimento principal houve a averbação de hipotecas judiciais nas matrículas de dois imóveis de propriedade da Executada, conforme atestam os documentos de Id. n. 202365035 e 202365037.
Nesse contexto, é possível, ao menos em tese, a conversão das hipotecas em penhora, de modo a efetivamente assegurar o pagamento do débito objeto desse cumprimento provisório de sentença.
Tal fato, aliado à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada e ainda pendente de apreciação, recomenda a revogação, ao menos nesse momento processual, da ordem de penhora SISBAJUD de Id. n. 201875652.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado e REVOGO a DECISÃO de Id. n. 201875652.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da Decisão de Id. n. 202577950.
Ficam as partes intimadas”.
Os fatos ora apontados pelo agravante, que a hipoteca judiciária não é forma de garantia do Juízo, mas apenas assegura a preferência em caso de alienação do bem hipotecado, além do atraso nas obras dos imóveis hipotecados desde 2017, apenas refletem a mesma situação fática anterior, a qual ensejou o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Executado e revogou a decisão antes deferida. É de se ressaltar que a decisão posterior, ora agravada, diante da repetição do pedido, assim consignou: “O Exequente se manifestou acerca da Impugnação, requerendo a rejeição, conforme petição de Id. n. 205553619.
Pugna, ainda, pela reconsideração da Decisão de Id. n. 202577950, de modo a autorizar a consulta SISBAJUD do valor atualizado do débito, ao argumento de que os imóveis hipotecados não são suficientes para garantir a dívida, pois as obras estão atrasadas e as hipotecas não foram convertidas em penhora. (...) Ademais, conforme já ressaltado na Decisão de Id. n. 202577950, a penhora SISBAJUD na conta do Devedor, no caso, equivale a penhora do próprio faturamento, o que pode inviabilizar as atividades da pessoa jurídica executada”.
Assim, percebe-se que o pedido de penhora via SISBAJUD consiste em mero pedido de reconsideração atinente a entendimento judicial outrora manifestado, contra o qual o credor não se insurgiu no momento processual adequado, operando-se, assim, a preclusão temporal da matéria, visto que o pedido de reconsideração não suspende, não interrompe, tampouco reabre o prazo para a interposição de recurso.
O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC para impugnar a referida decisão que já havia tratado da matéria ora suscitada findou-se em agosto de 2024.
Todavia, o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em outubro de 2024, quando há muito transcorrido o prazo recursal.
A esse respeito, colaciono precedentes deste e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO ANTERIOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Pedido de reconsideração não suspende, não interrompe, não renova nem reabre o prazo para a interposição do recurso. 2.
Se o agravo de instrumento se volta contra decisão que manteve o conteúdo de decisão pretérita, era contra essa decisão que deveria ter se insurgido o recorrente, e não contra a que se limitou a manter a anterior, a essa altura já alcançada pela preclusão temporal. 3.
Agravo de instrumento não conhecido". (Acórdão 1661227, 07067478920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da filha do agravante foi proferida no dia 23.04.2021. 2.
Todavia, somente no dia 04.05.2022 é que o agravante peticionou nos autos de origem postulando a modificação da decisão, para diminuir o encargo alimentar para 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente. 3.
Assim, verifica-se que: a) o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser aferida com base na decisão primitiva; b) a parte optou por submeter novamente a matéria ao Juízo singular ao invés de ingressar com o recurso cabível, assumindo os riscos da preclusão; e c) os fundamentos que embasaram o pedido de reconsideração são os mesmos que ora foram suscitados no recurso em apreço. 4.
Portanto, precluso está o direito do agravante de discutir, nesta instância processual, matéria não suscitada no momento oportuno (art. 507 do Código de Processo Civil). 5.
Agravo de instrumento não conhecido". (Acórdão 1622627, 07198298520228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios.
A não interposição, no prazo, de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. 2.
Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que pretende a reforma de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, mas somente de pedido de reconsideração. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1423105, 07402928220218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, embora o agravante se insurja contra a determinação de penhora dos bens imóveis da agravada, ao fundamento de que é direito do credor requisitar as constrições conforme ordem preferencial do art. 835, seu pedido cinge-se à realização de penhora de bens via sistema SISBAJUD, questão alcançada pela preclusão temporal, e verificado que os fundamentos que embasaram o pedido de reconsideração são os mesmos suscitados no recurso em apreço, inviável o reexame da matéria, sobretudo porque mantido o entendimento pelo Juízo a quo quando proferida a decisão ora impugnada.
Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III do CPC).
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:01
Negado seguimento a Recurso
-
27/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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