TJDFT - 0750654-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750654-41.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SPE CEILÂNDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica executada contra decisão que, nos autos de execução fiscal de débitos de IPTU/TLP, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar (i) a possibilidade de constrição de bens da pessoa jurídica ré em recuperação judicial e (ii) a necessidade de que eventual penhora recaia sobre os imóveis objeto da discussão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 1ª Seção do c.
STJ, em 27/2/2018, afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”.
Contudo a submissão ao regime vinculante de julgamento foi cancelada pela própria Corte, em 28/6/2021, em razão das inovações trazidas pela Lei n. 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei n. 11.101/05). 4.
O novel § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/05 determinou que a proibição de constrição dos bens da pessoa jurídica em recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais.
Dessa forma, o Juízo da execução fiscal está autorizado a penhorar bens do executado em recuperação judicial.
No entanto, a fim de não prejudicar o plano recuperacional e a consequente superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a norma permitiu que o Juízo da recuperação judicial possa substituir os atos de constrição. 5. É competente o Juízo da execução fiscal para a realização de constrições de bens do devedor em recuperação judicial, sem prejuízo do controle dos atos expropriatórios pelo Juízo da recuperação judicial. 6.
Conquanto seja possível a penhora do imóvel sobre o qual recaia a dívida fiscal de IPTU/TLP, tal constrição não é preferencial ao demais bens previstos no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 805, também do CPC, asseverando que, tendo em vista o caráter propter rem da obrigação tributária, o próprio imóvel deve responder pelo crédito tributário decorrente do IPTU, à luz, ainda, do princípio da menor onerosidade ao contribuinte.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano, c) artigo 6º, §7º, da Lei 11.101/2005, porquanto a pretensão de constritiva voltada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial não prescinde da análise prévia pelo juízo da recuperação.
Também quanto à matéria, aponta divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior, cuja ementa colaciona a título de paradigma.
Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ 94.238, JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ 119.528, e da advogada ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL, OAB/RJ 163.879 (ID 72939434, pág. 23).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 6º, §7º, da Lei 11.101/2005 e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada (vide itens 4 e 5 da ementa acima) e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que não demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
Ademais, a divergência foi apresentada nos moldes da legislação aplicável, mostrando-se conveniente a submissão do apelo à Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso especial admitido
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12/08/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0750654-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
SPE Ceilândia BSB Empreendimentos Imobiliários S.A. opõe embargos de declaração contra decisão proferida por esta Relatoria (ID 67168124), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais (ID 67168124), a embargante aponta a existência de omissões nodecisum.
Relata que o “agravo de instrumento de referência foi distribuído objetivando, no mérito, (i) o reconhecimento do caráter propter rem dos tributos em discussão, o que impõe que eventual penhora recaia sobre o imóvel vinculado à cobrança, e (ii) a suspensão da execução fiscal n. 0754568-70.2021.8.07.0016, tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial do Grupo João Fortes”.
Descreve que requereu a “concessão de tutela recursal, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que fosse determinada a suspensão do feito executivo de origem até a prolação de decisão definitiva nos autos do agravo de instrumento, com o fim de evitar a efetivação de atos constritivos em desfavor da embargante”.
Alega que a decisão embargada “deixou de observar o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da recuperação judicial ou da falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência”, o qual deve, “ao menos, se manifestar de forma prévia à ocorrência de eventual penhora, e não apenas promover a substituição de atos constritivos já ocorridos”.
Ressalta que “o STJ já ratificou, em relação à recuperação judicial do Grupo João Fortes, no conflito de competência n. 184.496/RJ, a competência exclusiva do Juízo recuperacional – 4ª vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – para processar e julgar todo e qualquer ato que possa resultar na prática de atos constritivos”.
Sustenta, “no que diz respeito ao perigo de dano, que a decisão embargada não observou que, se não deferida a tutela recursal para suspender o feito executivo de origem até a prolação de decisão definitiva no presente agravo de instrumento, a embargante estará sujeita à efetivação de atos constritivos, o que, inclusive, poderá prejudicar a ordem de credores estabelecida no processo de recuperação judicial autuado sob o n. 0085645-87.2020.8.19.0001”.
Assinala, ainda, que “qualquer constrição em face da embargante, neste momento, prejudica suas atividades empresariais, inclusive o recebimento de valores por seus fornecedores para manutenção da folha de salários em dia”.
Dessa forma, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento das omissões apontadas, concedendo-lhes efeitos infringentes para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto a fim de suspender a execução fiscal de origem. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
Na hipótese, contudo, o pronunciamento embargado não padece dos vícios de omissão apontados.
Especificamente quanto ao vício previsto no art. 1.022, II, do CPC, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’” (EDcl no REsp n. 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Dito isso, cumpre salientar que a decisão recorrida foi clara ao afastar a probabilidade do direito da agravante com fulcro na literariedade do art. 6º, II e III e § 7º-B, da Lei n. 11.101/05, segundo o qual o deferimento da recuperação judicial do devedor não suspende o processamento da execução fiscal movida contra ele, sendo possível a penhora de bens do executado, ressaltada, porém, a possibilidade de o Juízo da recuperação judicial, por meio da cooperação judicial (art. 69 do CPC), determinar a substituição do ato de constrição, visando à manutenção da atividade empresarial e à menor gravidade para o executado recuperando (art. 805 do CPC).
Ainda, constatou-se a ausência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista “o crédito exequendo ter sido administrativamente parcelado pela parte devedora, com a consequente suspensão da sua exigibilidade e do prosseguimento da execução fiscal de origem”.
Dessa forma, não se verificou, neste momento processual, o alegado risco iminente de efetivação de atos constritivos.
Por fim, foi ressaltado na decisão embargada que a matéria recursal será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo e.
Colegiado.
Nesse contexto, não se verifica a existência de omissão na decisão proferida.
Frise-se, por pertinente, que não há falar em vício no decisum embargado apenas porque ele não chancelou as teses que a parte entende aplicáveis à espécie, tampouco porque o julgador não interpretou da forma como a parte embargante entendia cabível.
Observa-se, assim, que a recorrente demonstra apenas inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta Relatoria ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto.
Pretensão dessa natureza, contudo, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/12/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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