TJDFT - 0746783-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/04/2025 22:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 22:30
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746783-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA ROZZANTE DE CASTRO JARA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 218811269) à sentença proferida no ID: 217613541, argumentando, em suma, a contradição do julgado, "haja vista que a jurisprudência pátria pacificada é de que quando a desistência ocorre antes da citação dispensa o pagamento de custas devendo, portanto, ser sanada".
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso dos autos, verifico que a gratuidade de justiça, solicitada inicialmente pela parte autora, foi indeferida.
Então, é seu dever pagar as custas iniciais.
Assim, a sentença recorrida expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício formal intrínseco (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 18 de dezembro de 2024, 19:32:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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