TJDFT - 0747295-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:02
Outras decisões
-
24/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA FARIA CAGALI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ERICO CAGALI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:02
Deferido o pedido de ERICO CAGALI - CPF: *43.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA FARIA CAGALI em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ERICO CAGALI em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747295-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO CAGALI, FERNANDA HELENA FARIA CAGALI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado via domicílio judicial, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:14:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:40
Deferido o pedido de ERICO CAGALI - CPF: *43.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA FARIA CAGALI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ERICO CAGALI em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:14
Outras decisões
-
12/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA FARIA CAGALI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERICO CAGALI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 22:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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