TJDFT - 0752549-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0752549-37.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: TATIANA CORREA LIMA GALVAO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Cuida-se de demanda apresentada por TATIANA CORREA LIMA GALVÃO em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Ao examinar a peça inicial, não foi possível a este Relator identificar a natureza do presente feito, visto que, consoante mencionado na certidão ID 67142118, “[...] fala em agravo de instrumento, foi distribuída como mandado de segurança e está endereçada à 13ª Vara Cível de Brasília [...]”.
Essa circunstância foi delineada no despacho ID 67151037, no qual também consignei o seguinte: [...] Fato é que a demanda está relacionada aos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0750830-17.2024.8.07.0001, cuja petição inicial foi indeferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília na sentença ID origem 218981778, proferida no dia 27/11/2024.
Vale salientar, por oportuno, que o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 prevê o cabimento de apelação cível para questionar o indeferimento da inicial promovida por Juízo de 1º Grau, bem como que o art. 21 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece ser de competência das Câmaras Cíveis apenas o julgamento de mandado de segurança impetrado “[...]contra ato de Juízes do Distrito Federal em matéria cível, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios”.
Diante desse panorama, apesar da aparente inadequação da petição inicial com a legislação de forma geral, necessário colher esclarecimentos da impetrante a respeito da classe judicial pretendida. [...] Em vista disso, determinei a intimação da demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em resposta, ela peticionou pela desistência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a demandante está advogando em causa própria, homologo a desistência, com fundamento no art. 87, inciso VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0752549-37.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: TATIANA CORREA LIMA GALVAO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO A natureza do presente feito não ficou clara para este Relator, visto que, consoante mencionado na certidão ID 67142118, “[...] fala em agravo de instrumento, foi distribuída como mandado de segurança e está endereçada à 13ª Vara Cível de Brasília [...]”.
Fato é que a demanda está relacionada aos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0750830-17.2024.8.07.0001, cuja petição inicial foi indeferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília na sentença ID origem 218981778, proferida no dia 27/11/2024.
Vale salientar, por oportuno, que o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 prevê o cabimento de apelação cível para questionar o indeferimento da inicial promovida por Juízo de 1º Grau, bem como que o art. 21 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece ser de competência das Câmaras Cíveis apenas o julgamento de mandado de segurança impetrado “[...]contra ato de Juízes do Distrito Federal em matéria cível, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios”.
Diante desse panorama, apesar da aparente inadequação da petição inicial com a legislação de forma geral, necessário colher esclarecimentos da impetrante a respeito da classe judicial pretendida.
Intime-se, pois, a impetrante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília,10 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
10/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/12/2024 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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