TJDFT - 0705035-31.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:30
Outras decisões
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de YARA DE BRITO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705035-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA DE BRITO DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação para as partes entabular acordo.
A pauta de audiência deste Juízo está com datas disponíveis somente para setembro.
Com isso, o cumprimento se prolongará demasiadamente e por consequência o valor devido sofrerá acréscimos de correção monetária.
Em última tentativa, intime-se a parte autora, via contato telefônico, para se manifestar, na ocasião da sua intimação, sobre a nova proposta de parcelamento do valor devido, apresentada pelo devedor no ID 243001784.
Após, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 21 de julho de 2025, 14:35:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:44
Indeferido o pedido de LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO - CPF: *65.***.*43-72 (EXECUTADO)
-
17/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:13
Outras decisões
-
07/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:05
Outras decisões
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:50
Outras decisões
-
13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:29
Outras decisões
-
08/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:48
Outras decisões
-
25/03/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Outras decisões
-
12/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de YARA DE BRITO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de YARA DE BRITO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:47
Outras decisões
-
05/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2024 05:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de YARA DE BRITO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705035-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA DE BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por YARA DE BRITO DOS SANTOS em desfavor de LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 23/04/2024, por volta das 07h20min, estava trafegando pela via próxima a/ao UBS 4 do Recanto das Emas/DF com seu veículo marca: RENAULT, modelo: FLUENCE, cor: PRETA, placa:EXT3I21, quando ao avistar um cadeirante pedindo passagem na faixa de pedestre, reduziu a velocidade até parar totalmente o seu veículo para possibilitar a travessia na faixa de pedestre.
Afirma que ao parar o automóvel na referida faixa com o pisca alerta ligado, o veículo da marca: JEEP, modelo: RENEGADE LONGITUDE, cor: BRANCA, placa: PZL1E82 colidiu com a traseira do veículo da autora.
Afirma que acidente ocorreu devido à falta de atenção da parte ré que não observou a distância de segurança necessária.
Sustenta que seu veículo foi danificado e o reparo está orçado no valor de R$ 4.650,00.
Afirma que ainda teve gastos extras no valor de R$ 500,00 e que pelo fato de trabalhar como motorista de aplicativo deixou de auferir renda no montante de R$ 1.600,00; Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar a quantia de R$ 6.750,00.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 206681099.
Consta dos Autos que a parte requerida compareceu na audiência de conciliação e apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar os documentos necessários à sua defesa, terminou por não apresentar a contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Isto posto, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Conforme consta nos autos, em decorrência da parte requerida não guardar a distância necessária, terminou por abalroar seu veículo na parte traseira do veículo conduzido pela autora, conforme mostram as fotografias ID 200492204 a 200492208.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, deve o requerido ser condenado a pagar para a requerente a quantia de R$ 3.290,00 por danos materiais e conforme as notas fiscais anexadas nos autos pela autora.
Nesse sentido, o entendimento deste E. tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3.
Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação as alegações da demandante de que teve gastos extras no valor de R$ 500,00 e deixou de auferir renda no montante de R$ 1.600,00, possível ver que não juntou nos autos nenhum documento que comprovasse o dano material e os lucros cessantes alegados, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 3.290,00 por dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do evento danoso (23/04/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de outubro de 2024, 14:25:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YARA DE BRITO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YARA DE BRITO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS SOLINO DO LAGO SOUSA FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/08/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:04
Outras decisões
-
17/06/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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