TJDFT - 0755243-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SIDNEY DUARTE BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THALITA DUARTE BARBOSA ZAGO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THAIS BERGO DUARTE BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIDNEY DUARTE BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THALITA DUARTE BARBOSA ZAGO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS BERGO DUARTE BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:54
Outras decisões
-
07/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA, VANESSA DUARTE BARBOSA, THALITA DUARTE BARBOSA ZAGO, SIDNEY DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovida a sucessão processual, às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de ID 237267888.
Havendo concordância quanto aos honorários, efetuem o pagamento das respectivas cotas no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:32:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:35
Outras decisões
-
27/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:17
Outras decisões
-
02/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE AMANDO BARBOSA MOTA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:23
Deferido o pedido de JOSE AMANDO BARBOSA MOTA - CPF: *34.***.*39-87 (AUTOR), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (REU).
-
24/04/2025 14:23
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 23:15
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/03/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE AMANDO BARBOSA MOTA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor traga relatório médico atualizado, sob pena de indeferimento da reavaliação dos efeitos da tutela e do aditamento dos pedidos iniciais e da reavaliação dos efeitos da tutela, requeridos ao id. 224487291.
Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos.
Caso o prazo transcorra "in albis" novamente, ficam desde já indeferidos os pedidos apresentados no id. 224487291, devendo a Secretaria intimar o Ministério Público para apresentar parecer.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:51:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
08/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Outras decisões
-
07/03/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE AMANDO BARBOSA MOTA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 225187068 a parte autora informa que o laudo de ID 223183932 é de 21.11.2024, ou seja, anterior a tutela.
Nesse contexto, junta a parte autora relatório médico atualizado, pois é mister que este juízo reavalie os efeitos da tutela com base em critérios objetivos que revelem o atual estado de saúde.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo para a parte autora se manifestar em réplica, conforme certidão de ID 225067690.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:36:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:53
Outras decisões
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:34
Outras decisões
-
03/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE AMANDO BARBOSA MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE AMANDO BARBOSA MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
24/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 07:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a carta precatória de intimação da tutela de emergência nº 1000630-59.2025.8.11.0041, regularmente cumprida.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:11:10.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
15/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de ID 222536729.
Analisando com mais vagar os documentos que instruíram a inicial, constata-se ausente contrato com o plano de saúde.
Promova a parte autora a juntada do contrato no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:49:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não é satisfativa, posto que o comprovante de residência, ID 221741773, está em nome do representante legal.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e revogação da tutela, ao autor para trazer aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como contrato de plano de saúde firmado com a parte ré.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 18:37:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liminar apreciada e concedida pelo juiz do plantão ao ID 221939363.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar instrumento de procuração, esclarecendo acerca de eventual incapacidade do autor, caso em que a representação processual deverá ser regularizada por meio de representante legal; b) juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; c) adequar os pedidos, que devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324, do CPC.
Diante disso, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela Provisória como de mérito, todos os insumos/tratamentos/procedimentos/materiais que foram negados e requer sejam fornecidos, acompanhados da devida justificativa médica.
A individualização mostra-se importante também para permitir o contraditório efetivo e a certeza quanto à tutela pretendida.
Necessário reiterar que os pedidos de liminar e mérito devem guardar correspondência com os relatórios médicos anexados aos autos; d) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2025 23:31:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/01/2025 02:46
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
02/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da exclusão da escolha do Juízo 100% Digital, retiro a anotação do sistema.
O ID 221741749 não atende à determinação precedente (ID 221105747).
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; b) adequar os pedidos, que devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324, do CPC.
Diante disso, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela Provisória como de mérito, todos os insumos/tratamentos/procedimentos/materiais que foram negados e requer sejam fornecidos, acompanhados da devida justificativa médica.
A individualização mostra-se importante também para permitir o contraditório efetivo e a certeza quanto à tutela pretendida.
Necessário reiterar que os pedidos de liminar e mérito devem guardar correspondência com os relatórios médicos anexados aos autos.
Atente-se, ainda, para esclarecer se será necessário o fornecimento dos medicamentos descritos no ID 220992516; c) anexar a negativa do plano de saúde; d) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 18:50:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
24/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/12/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/12/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755243-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMANDO BARBOSA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERGO DUARTE BARBOSA REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) regularizar a representação processual, pois a procuração deve vir em nome do autor/curatelado e assinada pelo representante legal ou por ambos, em caso de incompetência relativa; b) juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; c) adequar os pedidos, que devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324, do CPC.
Diante disso, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela Provisória como de mérito, todos os insumos/tratamentos/procedimentos/materiais que foram negados e requer sejam fornecidos, acompanhados da devida justificativa médica.
A individualização mostra-se importante também para permitir o contraditório efetivo e a certeza quanto à tutela pretendida.
Necessário reiterar que os pedidos de liminar e mérito devem guardar correspondência com os relatórios médicos anexados aos autos; d) anexar a negativa do plano de saúde; e) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:43:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:53
Outras decisões
-
16/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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