TJDFT - 0754739-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0754739-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0754739-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANE RODRIGUES ARAGAO - CPF: *19.***.*36-49 (AUTOR).
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20/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0754739-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO Retirem o sigilo da ação ou segredo de justiça, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar os contratos que pretende a revisão.
Se não os tem, não tem sentido os cálculos feitos sem análise contratual.
Indefiro a juntada posterior, porque são documentos essenciais, que a autora teve acesso ao contratar e devem acompanhar a inicial.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Em revisional, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações que envolvam a revisão de cláusulas contratuais, o autor deve indicar, de forma específica, na petição inicial, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores, na petição inicial, que o autor reconhece como incontroversos, ou seja, aqueles que não são objeto da revisão pretendida.
Essa exigência visa garantir a clareza e a delimitação do objeto da demanda, assegurando que o réu tenha plena ciência dos termos em discussão e que o juiz possa compreender com exatidão a controvérsia submetida à apreciação judicial.
Emende-se, portanto, para indicar, de forma específica, na redação da PETIÇÃO INICIAL, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores que a parte reconhece como incontroversos, na redação da petição inicial.
Venha, assim, nova peça de petição inicial, consolidada com as modificações, para facilitar a citação e análise de quais pedidos foram modificados.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:02
Declarada incompetência
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:29
Declarada incompetência
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12/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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