TJDFT - 0712559-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712559-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RONILDO CAETANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Primeiramente, saliento o seguinte.
Da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, conforme art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Como já houve audiência de tentativa de conciliação e apresentadas contestações, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e adequar os pedidos aos limites do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, façam conclusão para análise do recebimento do pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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18/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/08/2025 18:44
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:51
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:51
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:51
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:25
Outras decisões
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27/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:33
Outras decisões
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03/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 19:04
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712559-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO CAETANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Primeiramente, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, conforme art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Assim, deve a inicial ser emendada apenas para um tipo de procedimento, ou seja, se pretende repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, deve excluir pedidos de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, bem como deve apresentar o plano pretendido, conforme regulamentação legal.
Do contrário, há inépcia.
Em segundo lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito) dos últimos 2 meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se também para juntar os contratos que pretende a revisão.
São documentos essenciais ao julgamento da causa.
Por todos esses fundamentos, e sobretudo em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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