TJDFT - 0755469-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
10/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755469-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Respeitosa vênia, não conheço da petição juntada no ID: 223658139, enfatizando mais uma vez que o cumprimento provisório da decisão que concedeu liminarmente a tutela de urgência (ID: 221807759) deve observar o procedimento previsto no art. 519 c/c art. 522 do CPC, ressaltando ainda que deve ser proposto em autos apartados, na forma da lei.
Aguarde-se pelo decurso do prazo para apresentação de resposta.
Intimem-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025, 15:39:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/02/2025 22:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755469-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO O cumprimento forçado da decisão que concedeu liminarmente a tutela provisória de urgência (ID: 221807759) deve observar o procedimento previsto no art. 519 c/c art. 522 do CPC.
Brasília, 8 de janeiro de 2025, 15:51:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/12/2024 17:32.
-
27/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
26/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755469-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO URGENTE E REGIME DE PLANTÃO Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
A propósito disso, o recolhimento das custas processuais, sem nenhuma ressalva, implica na preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, motivo por que indefiro o referido pleito gracioso.
Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe, por meio de que a parte autora pretende obter já, liminarmente, o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência para que a parte ré "forneça imediatamente à autora o medicamento pirfenidona 267 mg, administrado três vezes ao dia, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, visando garantir o direito à saúde e à vida da autora, conforme preconizado pelo art. 300 do CPC/2015" (ID: 221099242, item "Do Pedido", p. 6).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia ("fibrose pulmonar idiopática"), foi-lhe prescrito o medicamento pós-cirúrgico acima mencionado; porém, o plano de saúde se recusou a fornecê-lo alegando a ausência de cobertura contratual relativamente a medicamento ambulatorial.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumenta que "a nota técnica do NATJUS deste Tribunal reconhece a justificativa médica para o uso da pirfenidona, reforçando a necessidade de sua incorporação no tratamento da autora"; e que, quanto ao perigo de dano, "a urgência do tratamento é equiparável à de doenças oncológicas, onde [sic] a ausência de medicação adequada pode resultar em um avanço irreversível da doença".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Em primeiro lugar, ressalto que a apreciação, liminarmente, da tutela provisória presta reverência à técnica processual da cognição sumária e superficial, ou seja, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311 do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311 do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes se encontra em plena vigência, conforme se vê do documento juntado no ID: 221106901.
Verifico também que o relatório médico juntado no ID: 221106906, subscrito por especialista em pneumologia, demonstra não apenas o grave quadro patológico da autora, mas também a necessária prescrição medicamentosa.
Além disso, a recusa do plano de saúde, encaminhada por mensagem eletrônica (e-mail) de 6.12.2024, alega a ausência de cobertura contratual para fornecimento de medicamento ambulatorial (ID: 221106903, p. 3).
Por outro lado, também estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou, até mesmo, do risco ao resultado útil do processo, pois, segundo o relatório médico, "a Sra.
Maria necessita dar início imediato a esse tratamento.
A urgência de tratamento pode ser entendida tal qual um câncer, pois cada dia não tratado permite que a doença progrida e tal progressão segue até a morte" (ID: 221106906, p. 2).
Além disso, a autora possui 84 anos de idade (ID: 221106895). É importante ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário verificar a adequação ou não do uso de medicamento, senão a probabilidade de êxito da prescrição médica, cuja recomendação foi objeto de Parecer apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) do eg.
TJDFT, conforme com a cópia acostada pela parte autora (ID: 221106905).
No caso dos autos, ainda é importante ressaltar que a jurisprudência do col.
STJ se orienta no sentido de que a definição, pelos planos de saúde, de quais são os procedimentos, tratamentos e/ou medicamentos mais adequados ao tratamento da paciente-usuária, configura prática abusiva.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 6.º DA LICC.
ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE STENTS DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria contida no art. 6.º da LICC (atual LINDB) tem índole constitucional, razão pela qual é vedada a análise em recurso especial. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 190.576/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5.3.2013, DJe de 12.3.2013).
A jurisprudência do eg.
TJDT também se orienta no mesmo sentido, conforme se vê do teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARNINOMA METASTÁTICO DE MAMA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRASTUZUMABE ENTANZINA (KADCYLA).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 3.
No caso, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde. 4.
Por fim, o ordenamento pátrio tem resguardado proteção jurídica à pessoa com câncer, em especial, o tratamento domiciliar priorizado como direito fundamental, de acordo o art. 4.º, inc.
IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer. 5.
Apelação da ré conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1780876, 07016512420238070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 3.11.2023, publicado no DJe: 22.11.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PIRFENIDONA.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
TEMA 106.
STJ.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RELATÓRIO.
NATJUS.
PRESCINDIBILIDADE.
APRECIAÇÃO.
URGÊNCIA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
Segundo estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 106, “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. 3.
In casu, mostram-se presentes todos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ ao firmar a tese exteriorizada no Tema n. 106, o que, repita-se, evidencia, em análise sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Na mesma via, o perigo de dano decorre do avanço contínuo, célere da doença incurável, o que importa em agravamento da saúde pulmonar do paciente. 4.
O parecer do NatJus, de extrema importância para auxiliar o Juízo acerca da necessidade/eficácia do medicamento indicado, não é condição essencial para o deferimento da tutela pretendida, seja pela urgência que tratamento exige, seja pelo fato de haver inúmeros outros processos submetidos a esta Corte, que tratam de casos semelhantes, em que o parecer técnico foi favorável ao uso do medicamento para o tratamento da doença que acomete o paciente. 5.
Presentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1911473, 0749497-67.2023.8.07.0000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 22.8.2024, publicado no DJe: 4.9.2024).
Ante tudo o quanto expus, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência, para cominar à parte ré obrigação de fazer consistente em autorizar, custear o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg, administrado três vezes ao dia, conforme prescrição médica.
Intime-se a parte ré, pela forma mais ligeira, para cumprimento em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da data da efetiva ciência desta decisão, sob pena da aplicação de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Se, eventualmente, a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC, mas sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se as circunstâncias recomendarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 12:42:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA APARECIDA ALEIXO TORMIN - CPF: *47.***.*97-04 (AUTOR).
-
18/12/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/12/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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