TJDFT - 0736673-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 17:29
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VITOR JOSE BORGES ALVES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de RAYSSA ALVES DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736673-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA ALVES DA COSTA, VITOR JOSE BORGES ALVES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAYSSA ALVES DA COSTA e VITOR JOSE BORGES ALVES em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA., fundado em sentença proferida por este Juízo nos autos eletrônicos nº 0708993-73.2024.8.07.0003.
Apesar de a sentença referir-se a processo eletrônico, o requerente ajuizou nova ação, e não apenas inaugurou uma nova fase processual, como determina os arts. 513 e ss., do CPC, incidindo, assim, em erro de procedimento.
Ressalte-se que a Portaria Conjunta 85/2016 regulamenta tão somente a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que houve a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que não é o caso.
Com efeito, diante do equívoco na distribuição em apartado e em atenção à previsão legal, impõe-se a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Assim, ante a ausência de condição da ação, o processo deve ser extinto, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o erro de procedimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
06/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/11/2024 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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