TJDFT - 0737057-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737057-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (ID 207456195) da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de títulos extrajudicial ajuizada em desfavor de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA EIRELI - EPP, LUCIANO DANIEL DOS SANTOS, indeferiu o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada.
Em suas razões (ID 63650653), alega que: 1) as particularidades da lide autorizam a penhora do saldo disponível no plano de previdência privada; 2) a dívida tem origem na ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, no qual o Banco do Brasil é credor; 3) a penhora do plano de previdência privada é juridicamente possível, pois constitui valor econômico auferível e passível de saque; 4) é desproporcional que os executados possuam investimentos diversos enquanto o credor procura meios para satisfação da dívida; 5) há possibilidade de penhora dos lucros recebidos pelo devedor.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a penhora do saldo disponível a título de previdência privada em nome do executado.
Preparo recolhido (ID 63650656).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 6376348).
Contrarrazões não apresentadas.
Em 28/09/2024 foi proferida sentença que extinguiu a execução, em razão do seu adimplemento, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil – CPC (ID 212704020, autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
A sentença absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento.
Consequentemente, houve perda de objeto deste recurso.
Eventual insurgência contra a sentença deve ser veiculada por meio de apelação.
Em face dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:50
Prejudicado o recurso
-
12/11/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DANIEL DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL E SANTOS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:36
Juntada de mandado
-
09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712090-60.2024.8.07.0010
Ailton Cunha Camargos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Karina Pinato Luasses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 18:48
Processo nº 0712090-60.2024.8.07.0010
Ailton Cunha Camargos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Karina Pinato Luasses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:26
Processo nº 0749142-23.2024.8.07.0000
Deborah Marcela Maciel dos Santos
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 13:00
Processo nº 0708631-68.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Mario Bueno dos Santos
Advogado: Ronald Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 07:24
Processo nº 0706085-08.2018.8.07.0018
Ana Beattriz dos Santos Araujo
Distrito Federal
Advogado: Edna Maria Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2018 15:11