TJDFT - 0722416-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSIMERI ROCHA FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722416-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSIMERI ROCHA FERNANDES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 244386521.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf -
07/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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09/05/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSIMERI ROCHA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722416-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSIMERI ROCHA FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 220695933. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220695897 Petição Inicial Petição Inicial 24121223313978200000201052427 220695899 Cálculo Petição 24121223314034800000201052429 220695900 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24121223314077600000201052430 220695902 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24121223314124400000201052432 220695904 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24121223314170100000201052434 220695906 Fichas Financeiras Outros Documentos 24121223314230400000201055436 220695909 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24121223314291500000201055439 220695912 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24121223314359500000201055442 220695913 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24121223314414400000201055443 220695916 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24121223314580800000201055446 220695917 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24121223314677300000201055447 220695919 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24121223314761100000201055449 220695923 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24121223314857900000201055452 220695926 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24121223314934900000201055455 220695927 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24121223315003100000201055456 220695930 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24121223315081000000201055459 220695931 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24121223315160000000201055460 220695933 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24121223315228300000201055462 -
18/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:12
Deferido o pedido de ROSIMERI ROCHA FERNANDES - CPF: *65.***.*55-53 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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