TJDFT - 0716033-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IZAEL GOMES FARIA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:53
Declarada decadência ou prescrição
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28/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716033-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAEL GOMES FARIA REQUERIDO: MILTON GONCALVES LORONHA DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer o bloqueio da moto HONDA/NXR150 BROS ESD, placa NLS0995, via RENAJUD, até ulterior regularização da situação cadastral junto aos órgãos de trânsito e fazendários do Distrito Federal, mediante a transferência do veículo.
Quanto ao mérito, pede a transferência da titularidade do veículo para nome do réu e a respectiva condenação ao pagamento dos débitos do veículo posteriores à tradição em 03.10.2017, e de indenização por dano moral.
Antes da análise do requerimento de urgência, manifeste-se o autor sobre a prescrição da pretensão de cobrança de débitos vencidos antes de 3 anos do ajuizamento da ação, ou seja, 10.12.2021 (artigo 206, §3º, V, do Código Civil, e artigo 10 do CPC).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:00
Outras decisões
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16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/12/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716033-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IZAEL GOMES FARIA REQUERIDO: MILTON GONCALVES LORONHA DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Por fim, regularize o autor a sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada de próprio punho pela representante da parte, tendo em vista que o instrumento de ID 220447050 contém assinatura de interação com órgãos públicos (plataforma .gov.br), sem validade para os processos judiciais, nos exatos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/12/2024 12:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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