TJDFT - 0711924-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:00
Outras decisões
-
05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:39
Outras decisões
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19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711924-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 234468317, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 17:14:11.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
09/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/05/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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21/03/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711924-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS SANTOS SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL(CNPJ: 02.***.***/0009-63); Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, Sala 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 Recebo a emenda de ID 221595491.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte autora requer que seja determinada à ré obrigação de fazer no sentido de restabelecer o seu plano de saúde.
Afirma que precisa do plano para garantir a continuidade do tratamento do seu filho, de três ano de idade, que figura como seu dependente no plano de saúde e é portador de cavernomas cerebrais múltiplos. É o breve resumo.
Os contratos de assistência médica, plano de saúde e seguro de vida demandam execução continuada e exigem especial atenção quanto à regra da rescisão ou encerramento.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora) é possível, desde que observados os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.
Não se olvida que o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde – ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo de saúde empresarial ou por adesão, in verbis: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” (g.n) Vislumbra-se, portanto, a legalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, porém, somente após a vigência do período de 12 (doze) meses e, mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, este último requisito não demonstrado no caso concreto.
Ainda, no caso em apreço o autor demonstrou ser mister mantê-lo segurado pelo plano nas mesmas condições que as anteriormente contratadas, garantindo a sua sobrevivência e/ou incolumidade física, e primando, assim, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, mormente quando o seu filho, que é seu dependente no plano de saúde, apresenta enfermidade grave e necessita da continuidade do tratamento.
Ressalto que, apesar da alegação, feita pelo plano de saúde, de inadimplência do autor, foi comprovado, por meio dos documentos colacionados ao ID 221598598, o pagamento das mensalidades relativas aos meses de 10/24 em 2/12/24 (com atraso); de 09/24 em 04/10/24; de 08/24 em 2/09/2024; de 07/24 em 15/08/2024; de 06/24 em 01/07/2024; de 05/24 em 23/05/24.
Cumpre salientar que, apesar do atraso em alguns pagamentos, nenhum foi superior a 60 dias (com exceção da competência de 10/24, que está em discussão no presente feito e que o autor indicou que buscou efetuar o pagamento, mas o plano não disponibilizou o boleto).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 1.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a parte requerida restabeleça o plano de saúde do autor, nos termos contratados.
O restabelecimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprida por oficial de justiça, no seguinte endereço: SHS Quadra 4, Sala 101, Asa Sul, Brasília, CEP: 70314-000. 2.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 3.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 4.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 5.
Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 8.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 9.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220281604 Petição Inicial Petição Inicial 24120921451445300000200693409 220281608 2- PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24120921451584700000200693413 220281612 3- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24120921451629400000200693416 220281616 3.1 CONTRA CHEQUE Comprovante 24120921451660700000200693419 220281618 3.2 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Identificação 24120921451693900000200693421 220281621 4- RG E CPF Documento de Identificação 24120921451729100000200693424 220281622 5- Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 24120921451760500000200693425 220281623 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24120921451791600000200693426 220281624 7- CANCELAMENTO DO PLANO EMAIL Documento de Comprovação 24120921451832100000200693427 220281627 8- Carteirinha Titular do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24120921451866600000200693430 220281629 9- Carteirinha DEPENDENTE Documento de Comprovação 24120921451897400000200693432 220281773 10.2 - Contrato-1-23 Documento de Comprovação 24120921451924400000200694101 220281777 11- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OUTUBRO Documento de Comprovação 24120921452056000000200694105 220281778 12 Tentativas de contato com a adm do Plano para emissão de Boleto Documento de Comprovação 24120921452136900000200694106 220281779 13- Laudos e Receitas Médicas do Filho Documento de Comprovação 24120921452217900000200694107 220281780 14 - Historico de Utilização dos Ultimos Meses Documento de Comprovação 24120921452302100000200694108 220281781 15- Pedidos Cancelados, Receitas e Exames Perdidos Documento de Comprovação 24120921452381000000200694109 220281782 16- Receitas, Laudos,Exames e Medicamentos - 01 Documento de Comprovação 24120921452463100000200694110 220281783 16.1 Receitas, Laudos,Exames e Medicamentos - 02 Documento de Comprovação 24120921452558400000200694111 220505209 Decisão Decisão 24121208453695100000200892986 220505209 Decisão Decisão 24121208453695100000200892986 220909895 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121402324914900000201244586 221595491 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24121917562766500000201851522 221595494 2- Declaração de Imposto de Renda - 2024 - André Felipe dos Santos Silva Documento de Comprovação 24121917562871300000201851525 221598596 3- Extrato Bancario Ultimos 3 Meses Documento de Comprovação 24121917562937800000201851527 221598598 4- Pagamento Plano de Saúde Ultimos 6 meses Documento de Comprovação 24121917563005400000201851529 221598603 5 A declaracao faculdade boleto e contrato Comprovante de Residência 24121917563075200000201851534 221598606 6- Emprestimo NuBank Documento de Comprovação 24121917563148700000201854137 221598608 7- NuBank Ultimas Faturas Documento de Comprovação 24121917563215100000201854139 221598611 8- CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 24121917563285800000201854142 221598612 9 PENSÃO OUTUBRO Documento de Comprovação 24121917563355700000201854143 221660433 Despacho Despacho 24122014553124800000201909518 -
09/01/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE FELIPE DOS SANTOS SILVA - CPF: *60.***.*30-60 (AUTOR).
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08/01/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711924-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Juntar documentos, em nome do autor, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2 - Comprovar a efetiva necessidade do autor dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3 - Considerando que o cancelamento do plano ocorreu por suposta inadimplência do autor, deverá o mesmo apresentar os comprovantes de pagamento das mensalidades relativas aos últimos seis meses do plano de saúde.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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