TJDFT - 0717091-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA BORGES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:21
Outras decisões
-
27/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717091-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA BORGES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Diga a autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id. 221420382.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 21:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/02/2025 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717091-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA BORGES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar declaração de pobreza assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) alterar o pedido, pois, se afirma que celebrou o contrato de compra e venda e não recebeu a mercadoria, não se cuida de inexistência, mas de rescisão de contrato; e) informar a data em que teria adquirido os produtos e informar o nome da empresa vendedora; f) esclarecer a declaração de ID 221420375 se reconhece que adquiriu os produtos que geraram a dívida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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06/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717091-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA BORGES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO 1) Tendo em vista o Provimento 12/2017, deverá o advogado promover a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças, consoante artigo 14, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. 2) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. 3) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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