TJDFT - 0707324-54.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Edital em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:28
Expedição de Edital.
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09/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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02/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0707324-54.2021.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR foi denunciado pela prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 152010541) que entre os dias 18 de junho de 2021, por volta de 8 horas, e 16 de agosto de 2021, por volta de 18 horas, na Casa do Automóvel, localizada no SOF SUL, Quadra 2, Conjunto A, Lote 8, Parte C, Guará/DF, o denunciado MAURICIO, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, no valor de R$ 13.804,00 (treze mil oitocentos e quatro reais), em prejuízo da vítima MARCILIO M.M., após tê-la induzida a erro, mediante ardil, a depositar o mencionado valor em conta bancária de sua própria titularidade, a título de suposto reparo no veículo da vítima, o qual não foi realizado A denúncia foi recebida em 20 de março de 2023 (ID 152467926).
O réu foi citado (ID 182409643) e apresentou resposta à acusação (ID 198387201), assistido pelo NPJ/CEUB.
Decisão saneadora foi proferida em 13 de junho de 2024 (ID 199412520).
A vítima MARCÍLIO MAGALHÃES MONTEIRO foi habilitada como assistente do Ministério Público (ID 203006572).
A instrução processual transcorreu conforme atas de audiência de ID 206654121 e 210087555, com a oitiva da vítima e de cinco testemunhas.
O réu não foi interrogado, em razão da sua revelia (ID 210087555).
Em alegações finais orais (ID 210087582), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu pelo crime de estelionato, nos termos da denúncia, e requereu a reparação de danos à vítima no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O assistente da acusação, em alegações finais orais (ID 210087581), ratificou as alegações finais do Ministério Público, relatando que seu prejuízo alcançou o montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), valor em discussão em processo ajuizado na esfera cível.
A Defesa do réu, a seu turno, em suas alegações finais por memoriais (ID 212183703), pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou pena restritiva de direito.
Por fim, requereu a improcedência do pedido de indenização à vítima, tendo em vista haver outro processo ajuizado pela vítima na esfera cível.
Este o relatório.
DECIDO.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pela prática do crime de estelionato, porquanto no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desse delito e não existem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do acusado.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia são comprovadas na comunicação de ocorrência policial nº 541/2021 (ID 104979173), nas mensagens constantes nos arquivos de mídia nºs 429, 435, 436 e 439/2021 (ID 104979175, 104979181, 104979182 e 104979185); nos documentos anexados nos arquivos de mídia nºs 430, 431, 432, 433, 434, 437 e 438/2021 (ID 104979176, 104979177, 104979178, 104979179, 104979180, 104979183 e 104979184); no auto de apreensão nº 28/2021 (ID 104979186); e nos termos de declaração nºs 516/2021, 251/2022 e 251/2022 (ID 104979187, 127976751 e 127976752), bem como na prova oral produzida em Juízo.
A vítima MARCÍLIO MAGALHÃES MONTEIRO ouvida perante a autoridade policial (ID 104979187) relatou que resolveu trocar seu veículo, visto que precisava de um carro maior para sua família; que então encontrou um carro nos moldes que queria na Capital Motors, de propriedade de UIRÁ SERENO VENEZIANI MANDES; que o veículo se tratava de uma Land Rover/Discovery 4 HSE 3.0 4x4 TDV6/SDV6 DIE.Aut, ano fáb./modelo 2012/2013, placas ODR 3382, cor prata; que antes de adquirir o referido veículo, se encontrou com MAURÍCIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR num jantar informal, onde se encontravam também as respectivas esposas, quando MAURICIO disse que se o declarante comprasse o veículo, que ele faria serviços necessários preventivos na Casa do Automóvel, onde MAURÍCIO disse que trabalhava; que foi até a Capital Motors e conversou com UIRÁ, dizendo que iria comprar o veículo, porém, queria levar antes o carro ao seu mecânico de confiança, na Casa do Automóvel, se referindo a MAURICIO; que assim foi feito, e na oportunidade, o declarante, juntamente com UIRÁ foi com a Land Rover até a Casa do Automóvel, onde MAURÍCIO, após passar um aparelho que fazia toda a leitura do sistema do veículo, além de também realizar uma vistoria visual, disse que o declarante poderia fechar o negócio com UIRÁ; que então comprou o veículo, recebendo-o no dia 11/06/2021, entretanto no dia 12/06/21, o veículo apresentou problemas no ar condicionado, quando devolveu o veículo na Capital Motors, para que solucionassem o problema; que devido ao declarante, no ato da compra, ter apresentado MAURICIO a UIRÁ, como sendo o mecânico de sua confiança, e como seria MAURÍCIO quem iria providenciar os reparos preventivos, o declarante comunicou a UIRÁ que iria enviar o veículo para a Casa do Automóvel, para que, além dos outros serviços já combinados, MAURÍCIO arrumasse também o ar condicionado, sendo que UIRÁ iria pagar por este último conserto; que assim foi feito, sendo que no dia 18/06/2021, RONALDO, chefe da oficina da Capital Motors, deixou o veículo na Casa do Automóvel, CNPJ 21.***.***/0001-90, localizada na SOF Sul Qd 2, Cj A.
Lt 8, Parte C, Guará/DF, que tem como responsável MAURÍCIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR, CPF *27.***.*27-04, WhatsApp (61) 98611-2086, para uma revisão geral (troca da correia dentada, cavalete de água/bomba d'água, colocar quatro pneus Continental novos, conserto geral do ar condicionado, compressor e condensador novos, dentre outros, e demais peças que fossem necessárias); que MAURICIO lhe apresentou um orçamento das peças novas e serviços fornecidos pela empresa KGM Auto Peças e Serviços Automotlvos (responsável FLÁVIO de tal, WhatsApp (61) 99391-3151); que pagou pelo serviço, com depósito na conta pessoal de MAURICIO, a importância de R$ 13.804,00 (treze mil, oitocentos e quatro reais), entretanto foi constatado futuramente que MAURICIO não colocou as peças novas nem fez os serviços prometidos e efetivamente pagos, visto que o declarante providenciou um laudo de conferência junto à Velcar Centro Automotivo, em 05.08.21, oportunidade em que foi constatado que as peças novas não haviam sido trocadas; que ficou constatado que MAURICIO somente trocou os quatro pneus do veículo, colocando uma marca desconhecida (Sunfull) e a bateria, pois esta tinha parado de funcionar; que no dia 05/07/2021, MAURICIO deixou o referido veículo na Casa do Ar Condicionado, aos cuidados de NEWTON, para o conserto do ar condicionado do veículo, e sumiu, não tendo pago pelo serviço; que, conforme narrado por NEWTON, MAURÍCIO ficou protelando comparecer na oficina de NEWTON para pagar o valor das peças e serviços do ar condicionado, tendo combinado por diversas vezes com NEWTON, porém, na última hora, desmarcava ou não comparecia, ao ponto de NEWTON ligar para o declarante avisando do que estava ocorrendo; que na Casa do Ar Condicionado foi também constatado que não foi feita a substituição das pastilhas de freio, que não havia chave de roda e outras peças estavam em estado precário, tipo o suporte do estepe; que também foi constatado no local, que o condensador e o compressor do ar condicionado, que MAURICIO já havia alegado que tinham sido colocados novos, eram usados e de outra marca de veículo; que o conserto do ar condicionado foi pago integralmente pelo declarante, conforme comprovantes apresentados, totalizando R$ 10.810,00 (dez mil, oitocentos e dez reais) ; que tentou ver minimizado o seu prejuízo e transtornos junto a MAURÍCIO, porém, não obteve êxito; que somente recebeu o veículo no dia 30 de julho de 2021, após o efetivo conserto do ar condicionado na Casa do Ar Condicionado, oportunidade em que pode constatar que do dia 18 de junho a 5 de julho de 2021, quando o veículo esteve na posse de MAURÍCIO, este rodou 1.232 km com o carro, sem realizar os serviços e colocar as peças novas; que somente fez os pagamentos em razão da confiança, por MAURICIO ser companheiro atual de sua madrinha de casamento; quando constatou que caiu num golpe de MAURICIO, uma vez que este não colocou as peças novas, não pagou o valor do ar condicionado, junto a NEWTON, dinheiro este que já tinha recebido, o declarante ligou para LUCIANO, dono da Casa do Automóvel, que é primo de MAURÍCIO, oportunidade em que LUCIANO falou que MAURÍCIO não trabalhava em sua oficina, que fazia freelancer nas redondezas, e, inclusive, os pneus que MAURICIO colocou na Land Rover foram adquiridos num borracheiro que fica ao lado da Casa do Automóvel; que LUCIANO disse mais, que quando MAURICIO chegou lá com o carro, teria alertado a ele que estaria levando problemas para o declarante, visto que MAURICIO não tinha conhecimento técnico sobre este tipo de veículo; que após falar com LUCIANO, o declarante também ligou para FLAVIO, da KGM, quando este lhe disse que MAURICIO era seu primo, que pensava que ele tinha mudado, oportunidade em que também confirmou que nenhum serviço tinha sido realizado na Land Rover em sua mecânica, mas que tinha fornecido todos os orçamentos a MAURÍCIO sobre o veículo.
Em Juízo (ID 206655293), a vítima ratificou as declarações prestadas e acrescentou que planejava viajar para o nordeste em julho de 2021, para que seus pais conhecessem sua filha mais nova; que comunicou isso a MAURÍCIO, que garantiu que em 10 dias finalizaria o serviço; que MAURÍCIO demonstrava confiança e expertise e o declarante confiou que o serviço seria feito; quando o ar condicionado deu problema, a princípio, deixou o carro com o vendedor, UIRÁ, para o conserto, mas depois, em razão de MAURÍCIO reafirmar sempre sua expertise no consertos de carros como o que o declarante havia adquirido, entrou em acordo com UIRÁ e entregou o automóvel a MAURÍCIO, que além da prevenção, deveria realizar a manutenção do ar condicionado; que, ajudando no custo da manutenção do ar condicionado, UIRÁ ficaria isento da garantia do veículo; quando entregou o veículo na Casa do Automóvel, aos cuidados de MAURÍCIO, UIRÁ tirou foto do veículo e da quilometragem e enviou ao declarante; que MAURÍCIO pediu dinheiro antecipado para consertar o ar condicionado e declarou que havia encomendado peças importadas; que as peças importadas demorariam a chegar; que começou a ficar apreensivo, porque sua viagem estava marcada para 12 de julho e estavam já quase no final de junho; que começou a ir atrás; quando começou a pressionar MAURÍCIO, marcou a data de entrega do veículo para 1º de julho de 2021; que o veículo não foi entregue na data acertada, pois os reparos prometidos não foram efetuados; que na Casa do Ar Condicionado constataram que o condensador havia sido soldado em um vão muito maior; que não sabe se MAURÍCIO soldou o condensador de forma inadequada, mas ele foi o único que mexeu no ar-condicionado; que depositou R$ 8.204,00 (oito mil, duzentos e quatro reais) para MAURÍCIO e que UIRÁ pagou R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); que considera o valor pago por UIRÁ como prejuízo seu, pois revendeu o veículo para ele com o valor depreciado; que entre valores pagos e depreciação, seu prejuízo chegou a R$ 30.984,00 (trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais); que o único serviço que MAURÍCIO fez foi trocar a bateria; que acredita que LUCIANO e MAURÍCIO atuaram juntos no crime.
A testemunha RONALDO SANTOS ROMÃO, ouvida apenas em sede de inquérito policial (ID 127976751), relatou que é gerente de oficina da Capital Motors, localizada no SCIA Quadra 14; que conhece a vítima MARCÍLIO, se recorda que ele comprou um veículo Land Rover/Discovery na Capital Motors; que todos os veículos vendidos pela Capital Motors passam por uma verificação na oficina da loja antes de ser colocado à venda; que no caso da Land Rover citada, não foi diferente, ou seja, o veículo foi verificado, quando foi constatado que estava tudo certo com ele; que foi vendido para MARCÍLIO, mas o declarante não se recorda se MARCÍLIO já havia retirado ou não o veículo da loja quando, em dado momento, recebeu uma ordem para pegar o veículo, que se encontrava na loja da Capital Motors, localizada no SIA Trecho 2 e o levasse para a Casa do Automóvel, localizada no SOF SUL, para realização de uma revisão; que tal revisão seria custeada por MARCÍLIO; que assim foi feito, o declarante deixou referido veículo na Casa Do Automóvel, sendo que no local não conhecia ninguém; que não conhece MAURÍCIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR; que antes da venda do veículo, a loja Capital Motors havia feito um serviço no ar condicionado da Land Rover, sendo que na entrega do veículo a MARCÍLIO, o ar condicionado se encontrava funcionando; quando MARCÍLIO deixou o veículo na Capital Motors, para que eles deixassem na Casa do Automóvel, ele disse que o ar condicionado tinha dado problema, mas que já havia acertado com o dono da loja e que tal problema iria ser resolvido na Casa do Automóvel, quando iria aproveitar para fazer uma revisão geral.
Por sua vez, a testemunha NEWTON PEREIRA DOS SANTOS, ouvida somente na fase de inquérito (ID 127976752), relatou que é gerente da Casa do Ar Condicionado, localizada na SCRN 708/709, bloco B, loja 36 Asa Norte; que se recorda que MAURICIO (tel. 986112086) levou o veículo Land Rover Discovery 4 para fazer uma manutenção do ar condicionado; que o veículo foi deixado na loja, quando o declarante realizou um orçamento, tendo constatado que precisava fazer a manutenção do ar condicionado, pois o condensador não era apropriado para o veículo, bem como precisava trocar o compressor, e as válvulas de expansão dianteiro e traseiro do ar condicionado também apresentavam problemas; que ligou para MAURICIO, afirmando que o carro não funcionou mais, pois a bateria não prestava; que MAURICIO mandou uma empresa trocar a bateria na oficina do declarante, o que foi feito no dia seguinte; que MAURICIO apareceu na oficina, acompanhado do proprietário do veículo, MARCÍLIO, quando este último perguntou ao declarante o que tinha acontecido com o serviço do ar condicionado, que já teria sido arrumado anteriormente naquela loja; que o declarante afirmou que havia recebido o veículo no dia anterior e que aquela era a primeira vez que estaria consertando o ar condicionado de referido veículo; que relatou à vítima todos os problemas que estavam acontecendo no ar condicionado da Land Rover, inclusive, quando disse a ele que as peças do ar condicionado que estavam no veículo não eram novas; que a pedido de MARCÍLIO, o declarante também fez uma verificação na suspensão e no freio do veículo, quando verificou que também não eram novas; que em certo momento, MARCÍLIO indagou a MAURÍCIO e perguntou a ele se ele não teria feito o serviço naquele local ; que MAURICIO disse que não, mas que estava levando o veículo ali para arrumar o ar condicionado; que MAURICIO e a vítima MARCÍLIO foram embora, sendo que, passados alguns dias, MARCÍLIO ligou para o declarante, quando ficou sabendo que MAURÍCIO não tinha pago as peças e, por tal motivo, o serviço estava parado; que então MARCÍLIO assumiu o conserto do ar condicionado, pagando todas as peças e o serviço de mão de obra executado no veículo; que, salvo engano, o conserto do ar condicionado, com as peças e a mão de obra, ficou cerca de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
De sua parte, a testemunha UIRÁ SEVERO VENEZIANI MENDES, ouvida em Juízo (ID 206655282), relatou que vendeu o automóvel para MARCÍLIO; que atualmente, ao receber um carro para venda, faz laudo cautelar, mas na época dos fatos, não fazia laudo; que fazia as avaliações dos carros; que, ao receber a notícia de que o carro precisava de reparos, aceitou levar o carro à oficina indicada pelo cliente; que verificou que os pneus foram trocados; que o autor chegou a trocar algumas buchas na suspensão por peças não originais, usadas ou recondicionadas, mas não realizou o serviço contratado, de acordo com o orçamento fornecido; que, prezando pelo bom relacionamento com o cliente, recomprou o carro; que já vendeu o carro; que teve de realizar a manutenção na suspensão e da parte elétrica; que não teve novo problema de retorno do veículo.
A seu turno , a testemunha FLÁVIO VITORINO, ouvida em Juízo (ID 206655282), relatou que o proprietário do carro ligou, perguntado se o carro esteve na sua oficina; que o carro não esteve na oficina e é possível comprovar, porque tem câmeras; que faz serviços até para o governo e por isso sua oficina tem filmagem; que os orçamentos passados foram feitos em excell e devem ter sido modificados pelo JUNIOR; que JUNIOR é o MAURÍCIO; que nenhum orçamento possui sua assinatura; que é primo de MAURÍCIO; que não costuma fornecer esse tipo de orçamento; que MAURÍCIO induziu seu funcionário a fornecer o orçamento; que sua empresa se chama KGM Autopeças; que seu funcionário admitiu que fez o orçamento sem avaliar o carro; que o orçamento foi referente à troca de uma correia dentada; que, para a troca da correia dentada, o orçamento é da peça e da mão de obra; que não tem segredo, é possível fornecer orçamento para troca de correia dentada sem ver o carro.
Já a testemunha LUCIANO JOSÉ DA SILVA, na fase inquisitorial (ID 137587315), relatou que é proprietário da Casa do Automóvel, localizada no SOF Sul, Quadra 02, Conjunto B, Lote 01; que conhece MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR, o qual trabalhava como free lancer para a empresa do declarante; que MAURICIO fazia serviços mecânicos terceirizados ; quanto ao veículo Land Rover/Discovery 4 HSE 3.0 4x4 TDV6/SDV6 DIE.Aut ano fáb./modelo 2012/2013, placas ODR 3382, cor prata, este não foi consertado na Casa do Automóvel por MAURICIO, pois tal veículo nunca deu entrada em sua empresa; que viu MAURICIO com referido veículo no SOF Sul, porém, não sabe o que MAURICIO teria combinado com o proprietário do veículo; que desconhece o fato de MAURICIO ter comprado pneus num borracheiro que fica em frente a sua loja, para colocar na Land Rover; que MAURÍCIO não mais realiza serviços para o declarante, desde de maio do corrente ano, devido ao fato de vários clientes reclamarem de serviços realizados por MAURICIO; que um dos motivos de ter dispensado MAURÍCIO foi a reclamação de um cliente, conforme consta na ocorrência policial 2912/2022-11ªDP, na qual MAURICIO se apropriou indevidamente do veículo de um cliente; que tal serviço não estava sendo realizado na loja do declarante; que como explicado acima, alguns serviços MAURICIO prestava para a empresa do declarante, outros ele fazia por conta própria, sendo este último caso o da Land Rover, bem como o da ocorrência policial citada.
Em Juízo (ID 210087584), a testemunha declarou que se recorda da Land Rover; que o carro esteve com JUNIOR, para manutenção; que a vítima MARCÍLIO é amigo da ex-esposa de JUNIOR; que disse a JUNIOR que não mexe com Land Rover e que não iria fazer aquele serviço; que JUNIOR combinou algumas coisas com a vítima MARCÍLIO, como troca de pneu e conserto de ar condicionado; que o carro chegou a passar em outra oficina, em Taguatinga; que não fez nenhuma avaliação das condições do carro; que JUNIOR é o MAURÍCIO; que não sabe se a vítima já havia adquirido o veículo; que pelo que se lembra, o serviço consistia na troca de pneus e conserto de ar condicionado; que viu MAURÍCIO andando no carro; que trocou mensagens com a vítima, via WhatsApp; que na época, disse à vítima que não iria fazer o serviço no carro; que o carro estava com o JUNIOR; que MAURÍCIO trabalhava comissionado, em sua oficina, recebendo por serviço realizado; que MAURÍCIO é mecânico; que não forneceu nenhum documento para MAURÍCIO fornecer à vítima; que MAURÍCIO realizava serviços em sua oficina, como terceirizado; que não recebeu nenhuma peça referente ao veículo em sua oficina; que MAURÍCIO não trabalha mais em sua oficina; que sua oficina é a Caminhonete e Cia; que seu sócio é parente de MAURÍCIO.
O réu MAURÍCIO DE MOURA VASCONCELOS JÚNIOR, interrogado apenas na fase de inquérito (ID 118572441), alegou que é mecânico de automóveis, sendo que trabalha na Casa do Automóvel, localizada no SOF SUL, quadra 02; que MARCÍLIO MAGALHÃES MONTEIRO por intermédio de sua namorada, DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO, a qual era amiga de infância de MARCÍLIO; que, devido a isso, MARCÍLIO o procurou, para fazer uma revisão geral no veículo Land Rover/Discovery 4, de placas ODR 3382/DF; que referida revisão consistiria na troca de pneus, ar condicionado, compressor e condensador, correia dentada, cavalete da bomba d'água; que, dessa forma, ficou com o veículo na oficina, Casa do Automóvel, por cerca de 3 a 4 semanas; que, referente à quilometragem citada por MARCÍLIO; que circulou 1232 km com o veículo, pois durante a revisão, o veículo deu problema no ar condicionado, o que ocasionou cerca de quatro idas a Taguatinga, mais umas três idas na Asa Norte, e até em Valparaíso, num mecânico de ar condicionado que trabalha com Land Rover; que, além disso, após a devida manutenção, foram realizados testes no veículo, o que ocasionou aumento da quilometragem rodada; que, além dos serviços citados, foi também revisado o freio e a suspensão do veículo, inclusive com a troca de todas as buchas da suspensão; que, além das notas fiscais e recibos, MARCÍLIO acompanhou o serviço quase que diariamente, pois comparecia a oficina; que referente ao ar condicionado do veículo, quando MARCÍLIO foi comprar referido automóvel, ligou para o declarante e o consultou sobre a compra; que num primeiro momento, recomendou MARCÍLIO a não comprar, uma vez que Land Rover usada tem a manutenção muito cara; que MARCÍLIO, mesmo assim, disposto a comprar o veículo, disse que o problema dela no ar condicionado seria o condensador e o compressor; que fez um orçamento de referidas peças, que ficariam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que diante disso, MARCÍLIO comprou o veículo e deixou com o declarante para arrumar o ar condicionado, trocando as referidas peças, e realizar a revisão geral; que as peças novas do ar condicionado (condensador e compressor) foram trocadas, mas não solucionou o problema, e ainda foram danificadas, devido a sujeira no sistema; que levou o veículo para algumas oficinas especializadas, quando, em acordo com a vítima MARCÍLIO, resolveram realizar o serviço de ar condicionado numa oficina localizada na Asa Norte, da qual não se recorda o nome, mas sendo que o recibo desse conserto ficou com MARCÍLIO; que o conserto do ar condicionado custou cerca de RS 13.000,00, visto que, além das peças danificadas, que foram trocadas, teve que desmontar todo o interior do veículo para fazer limpeza do sistema; que, referente aos pneus trocados, foi substituída a marca incialmente acordada, com desconto no valor, fato este informado a MARCÍLIO, que concordou; que tem conversas nesse sentido, que ocorreram com MARCÍLIO, no WhatsApp; que os demais serviços foram realizados, acreditando o declarante que o descontentamento de MARCÍLIO é devido ao fato que achava que iria gastar uma importância na revisão e gastou mais do que planejado; que tal fato é comum para veículos dessa marca, que tem a manutenção muito cara.
Pois bem, quanto a materialidade e a autoria do crime de estelionato foram suficientemente evidenciadas no processo, uma vez que, conforme se constata no acervo de provas, a vítima MARCÍLIO MAGALHÃES MONTEIRO confiou ao acusado MAURÍCIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR o veículo Land Rover/Discovery 4, placas ODR 3382/DF, de sua propriedade, para manutenção preventiva e reparo do sistema de ar condicionado, no mês de junho de 2021, ocasião em que o réu, mediante ardil, arvorando-se da condição de mecânico especializado, induziu a vítima a erro, a pagar-lhe a quantia de R$ 13.804,00 (treze mil e oitocentos e quatro reais), fazendo-a crer que realizaria os serviços constantes em orçamento, e com isso obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, uma vez que não realizou os reparos necessários no ar condicionado e utilizou peças usadas e não originais na manutenção preventiva.
De se destacar que a prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroborou o já rico acervo indiciário colhido na fase inquisitorial, sendo certo que a vítima apontou o acusado como o autor do crime, fato que também foi reforçado pela prova oral produzida em Juízo.
Conforme comprovado no feito, veículo Land Rover/Discovery 4, placas ODR 3382/DF, permaneceu várias semanas em poder do acusado, o qual, nesse período, a fim de ludibriar a vítima e encobrir seu engodo, apresentava diversas justificativas para a demora, inclusive de que havia adquirido peças originais para o ar condicionado, as quais não teriam chegado a tempo, o que efetivamente comprovou-se que não ocorreu, pois a vítima teve que arcar com mais cerca de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para pagar o conserto realizado por uma empresa especializada, na Asa Norte, para onde o réu levara o veículo, depois de ter colocado peças usadas e impróprias no sistema de ar condicionado do carro.
Não há dúvida de que o réu pretendeu iludir a vítima, ao induzi-la a efetuar pagamento, a pretexto de adquirir peças e reparar o veículo a ela pertencente, pois, com isso, pretendia obter, como de fato obteve para si vantagem ilícita de natureza econômica.
Inegável, pois, o dolo de agir mediante ardil, para se locupletar em prejuízo alheio, já que o réu praticou a conduta ciente de seu caráter ilícito, causando prejuízo à vítima.
A conduta do acusado, portanto, amolda-se perfeitamente ao tipo do artigo 171, caput, do Código Penal.
Pesa contra o réu a circunstância agravante da reincidência (ID 161852510, fl. 06), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à aplicação das penas.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
Quanto aos antecedentes, o réu ostenta condenação por crime de falsificação de documento público, com sentença transitada em julgado em data anterior ao crime em apreço (ID 161852510, fl. 06), o que, todavia, será sopesado somente na segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante.
Não há elementos no processo que permitam fazer adequado juízo sobre a personalidade e à conduta social do réu.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, obter vantagem econômica indevida, em prejuízo do patrimônio alheio.
As circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo.
A vítima não contribuiu para o fato.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, em razão da circunstância agravante da reincidência (ID 205665684, fl. 05), agravo a pena em 2 (dois) meses de reclusão e em 1 (um) dia-multa.
Por fim, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade de MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
Fixo definitivamente a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, calculado cada dia-multa à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição e a suspensão condicional da pena, por ser o réu reincidente.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e não surgiram razões para a custódia cautelar, razão pela qual poderá apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em que pese o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo, a título de reparação de danos, uma vez que não houve expresso pedido na inicial e, portanto, isso não foi objeto da dilação probatória.
Intime-se o réu no endereço conhecido no processo, não obstante a revelia.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 14 de outubro de 2024 16:44:32 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
14/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/08/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:36
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
11/07/2024 16:43
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/06/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
13/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:15
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
19/12/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
15/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/06/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:32
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
10/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 10:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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