TJDFT - 0708390-55.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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27/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708390-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:05:57.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
17/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:20
Deferido o pedido de OTACILIA COSTA MAGALHAES - CPF: *82.***.*54-00 (HERDEIRO).
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:38
Deferido o pedido de OTACILIA COSTA MAGALHAES - CPF: *82.***.*54-00 (HERDEIRO).
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04/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:20
Deferido o pedido de OTACILIA COSTA MAGALHAES - CPF: *82.***.*54-00 (HERDEIRO).
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04/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/11/2024 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708390-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de requerimento para abertura de inventário, com pedido de liminar, formulado por OTACÍLIA COSTA MAGALHÃES, em razão do falecimento de SALOMÃO DA COSTA SANTOS, óbito ocorrido entre os dias 18 e 21 de outubro de 2023 (ID 215860888).
I.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Trata-se de requerimento de alvará judicial formulado nos termos da Lei 6.858/1980.
A requerente objetiva o levantamento de eventuais saldos em contas bancárias e valores a título de PIS/FGTS, de titularidade do inventariado.
Esclareço que as verbas tratadas da Lei 6.858/1980 serão pagas, (i) prioritariamente, aos dependentes do falecido habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social ou em regime próprio de servidor público; (ii) somente em caso de inexistência de dependentes cadastrados é que será observada a ordem de sucessão hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.
Quanto à possibilidade de se levantar saldos bancários, saldos de poupança e fundos de investimento, ressalto que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 condiciona o levantamento à inexistência de outros bens sujeitos a inventário e limita o valor do saque a 500 OTN’s.
Considerando que o falecido deixou bens a inventariar, os saldos bancários NÃO poderão ser levantados pelo rito do alvará judicial autônomo, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
Em relação a possíveis saldos de PIS/FGTS, não existem elementos nos autos que permitam concluir que os recursos deixados pelo inventariado estão disponíveis para levantamento imediato pelos legitimados.
Além disso, considerando que a causa de pedir consiste em saldar as dívidas deixadas pelo falecido, todos os recursos eventualmente apurados deverão ser tratados no bojo do inventário, partilhando-se entre os herdeiros o saldo que remanescer após o pagamento das dívidas e tributos.
Nesse contexto, havendo a necessidade de realização de diligências complementares para averiguar a existência e disponibilidade dos valores reclamados, INDEFIRO a medida liminar, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
II.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nas ações de inventário e partilha, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários contratuais somente constituem dívida do espólio quando todos os herdeiros contratam, de forma conjunta, o mesmo advogado ou manifestam consenso expresso a respeito.
De outra forma, cada herdeiro pagará os honorários advocatícios do respectivo advogado que contratar.
Precedente: Acórdão 1269364, 00022918120128070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.
IV.
HERDEIRO POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (CC, art. 1.851) Dispõem os artigos 1.853 e 1.854 do Código Civil que o direito de representação ocorre na linha reta descendente ou na linha transversal, sendo que, neste último caso, somente se aplica em favor dos filhos dos irmãos do falecido, quando concorrem com irmãos deste.
Precedente: Acórdão 1710123, 0705735-98.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 15/06/2023.
V.
DA EMENDA À INICIAL A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
INTIME-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): 1.
Do autor da herança 1.1.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024 1.2.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 1.3.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 1.4.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 1.5.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 1.6.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 1.7.
Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, ou perante órgão empregador em caso de o falecido ter sido servidor público. 2.
Da requerente / herdeiros 2.1.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas (emitidas em 2024) 2.2.
Tratando-se de partilha amigável, regularize-se a representação processual de todos os interessados. 2.3.
Junte certidão de óbito do herdeiro pré-morto, ANJO VALDENOR DA COSTA SANTOS. 2.4.
Esclareça o motivo pelo qual EURIPEDES DA COSTA PEREIRA (ID 215863552, p. 35) não foi qualificado na inicial. 2.5.
Junte documento de identificação pessoal (RG/CPF, legíveis) de Vitória, Paulo e Rosimar. 2.6.
Esclareça quem está na posse e administração dos bens do espólio. 3.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 4.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/10/2024 22:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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