TJDFT - 0711658-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:53
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711658-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Inicialmente, convém destacar que nos autos do processo 0708707-74.2024.8.07.0010, extinto por este juízo sem julgamento de mérito, foi determinada a comprovação de hipossuficiência da parte autora, assim como determinada emenda à inicial, nos seguintes termos: “ A autora assumiu, voluntariamente, uma obrigação de pagar R$ 1.548,68 para comprar um carro 0km.
Além disso, há na fatura de cartão de crédito compra de passagem aérea e esta mesma fatura foi de R$ 1.657,13.
Há, então, elementos a indicar que a requerente não é pessoa pobre, mas tem condições de arcar com as custas processuais, que, no DF, tem como limite não chega à metade do valor da parcela do carro. (...) a inicial merece reparos, pois está completamente dissociada do contrato que se pretende revisar.
A taxa de juros contratada não é de 4,19% a.m., mas de 1,36%; a Taxa de Avaliação e a Taxa de Registro do Contrato já tiveram sua legalidade reconhecida em julgamento de recurso repetitivo, e, por isso, vinculante; a Comissão de Corretagem não está prevista no contrato e a cláusula transcrita certamente veio de outro modelo utilizado pelo escritório.
Vê-se, portanto, que há margem para o julgamento liminar de improcedência.
Assim, adeque a pretensão ao contrato efetivamente celebrado e aponte as razões pelas quais não seriam aplicáveis os precedentes vinculativos ao caso concreto”.
Considerando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência e não emendou a inicial, a gratuidade da justiça foi indeferida, assim como a petição inicial, tendo o feito transitado em julgado.
No presente processo, a parte autora juntou aos autos a mesma inicial, corrigindo apenas a informação de que os juros contratados foram de 1,36% am.
No entanto, ao final, a parte autora pugna novamente: a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos art. 98, caput, do Código de Processo Civil, em razão de não dispor dos recursos necessários ao pagamento das custas processuais e sucumbenciais sem prejuízo de seu próprio sustento. b) A concessão, inaudita altera parte, de medida liminar antecipando os efeitos da tutela para o fim de impedir o Réu de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome Autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e se já incluído, requer a retirada e similares, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Demandante.
Suspender quaisquer incidências de busca e apreensão do veículo objeto do processo; c) O aprazamento de audiência de conciliação nos moldes do inciso VII, do art. 319, do Código de Processo Civil. d) determinar a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. e) A inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a procedência dos pedidos para tornar definitiva a liminar concedida em caráter precário, bem como determinar a revisão do contrato para o fim de: Limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 2,6% (dois vírgula seis por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, conforme a tabela do BACEN.
Declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, assim como da Taxa de Avaliação de Bem.
Compensar/Repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente 65.044,56 (sessenta e cinco mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados.
Requer-se a suspensão da restrição judicial sobre o documento do veículo, permitindo que a autora possa regularizar a documentação do bem, até que o mérito da ação seja decidido por Vossa Excelência. f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por Vossa Excelência nos termos da segunda parte do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil (sobre o valor da causa).
Como se nota, a parte informa que o valor dos juros contratados foi de 1,36% ao mês e pede a limitação dos juros remuneratórios no percentual equivalente a 2,6% (dois vírgula seis por cento) ao mês, o que configura total incoerência da causa de pedir e do pedido, além de já evidenciar a total falta de interesse de agir.
Não bastasse isso, ao repetir exatamente a mesma demanda, extinta sem resolução de mérito, a parte deve comprovar que sanou os vícios apontados na petição inicial do feito anterior, além de comprovar o pagamento das custas processuais, art. 486 §§ 1º e 2º do CPC, o que efetivamente NÃO ocorreu.
Ante o exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1) A teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza; 2) manifestar-se sobre a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC; 3) nos termos do art. 486 §1º do CPC, corrigir os vícios apontados na petição inicial do processo 0708707-74.2024.8.07.0010; 4) nos termos do art. 486 §2º do CPC, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao processo 0708707-74.2024.8.07.0010.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Desta forma, tenho que aquele Juízo se encontra prevento para conhecer e decidir sobre o pedido apresentado, devendo a distribuição dar-se por dependência, nos termos do art. 286, II do Código de Processo Civil.Assim sendo, determino a redistribuição dos autos, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária, independentemente de preclusão. -
12/12/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:37
Declarada incompetência
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10/12/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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