TJDFT - 0704673-23.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:09
Outras decisões
-
05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:51
Outras decisões
-
20/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:59
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMARA PIRES DA SILVA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMARA P DA SILVA RIBEIRO AULAS E PRODUCOES MUSICAIS em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704673-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA P DA SILVA RIBEIRO AULAS E PRODUCOES MUSICAIS, SAMARA PIRES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Tutela de urgência não deferida.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço, desde que não configuradas as hipóteses do § 3º, quais sejam, ausência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, incontroverso que o autor e promoveu o ajuizamento dos autos nº 0724279-74.2023.8.07.0020, na qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para determinar a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como para declarar a inexistência do débito de R$ 6.661,86, relativo à multa rescisória prevista contratualmente.
A sentença transitou em julgado no dia 19/07/2024.
Em que pese a declaração de inexistência do débito, a empresa requerida promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Assim, tendo em vista os comprovantes de negativação de id. 215972281, conclui-se pela ilicitude na conduta da requerida.
Comprovada a indevida manutenção de inscrição em cadastro restritivo, deve a parte autora ser indenizada a título de danos morais, pois a inclusão de nome de uma pessoa indevidamente junto a órgãos de proteção ao crédito ocasiona dano in re ipsa, haja vista o abalo à imagem no mercado de crédito.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, uma vez que a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilicitude do apontamento em cadastros restritivos, oficiando-se ao SPC/Serasa para retirada do apontamento de ID 215972281 e condenara ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo índice do INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar da negativação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao SPC/SERASA para fins de cancelamento definitivo da negativação promovida pela ré, conforme acima mencionado.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
01/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de SAMARA PIRES DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de SAMARA P DA SILVA RIBEIRO AULAS E PRODUCOES MUSICAIS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMARA PIRES DA SILVA RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMARA P DA SILVA RIBEIRO AULAS E PRODUCOES MUSICAIS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
21/01/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 04:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 04:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704673-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA P DA SILVA RIBEIRO AULAS E PRODUCOES MUSICAIS, SAMARA PIRES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca do teor da certidão abaixo, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda que, caso a audiência de conciliação seja dentro do prazo citado, a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada.
Itapoã/DF, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
23/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMARA PIRES DA SILVA RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMARA P DA SILVA RIBEIRO AULAS E PRODUCOES MUSICAIS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:32
Outras decisões
-
26/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMARA PIRES DA SILVA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMARA P DA SILVA RIBEIRO AULAS E PRODUCOES MUSICAIS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
04/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:11
Outras decisões
-
04/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 11:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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30/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:06
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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