TJDFT - 0754016-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/03/2025 12:07
Juntada de comunicação
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28/03/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:06
Juntada de carta de guia
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26/03/2025 17:17
Expedição de Carta.
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:36
Homologada a Desistência do Recurso
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24/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 13:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 09:30
Juntada de Alvará de soltura
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10/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:53
Juntada de intimação
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25/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/02/2025 20:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:46
Juntada de ressalva
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05/02/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 17:38
Juntada de comunicação
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28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 21:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0754016-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA PAES DECISÃO I – Do SANEAMENTO DO FEITO O acusado GUSTAVO DE OLIVEIRA PAES foi notificado e apresentou resposta prévia com pedido de revogação da prisão preventiva, reconsideração do não oferecimento do ANPP, requerimento de filmagens e nomeação de testemunhas (ID 222045958).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 222061084).
No tocante ao pedido de reconsideração pelo não oferecimento do ANPP o Ministério Público se manifestou contrário e reiterou a manifestação anterior.
No tocante ao pedido de requerimento de filmagens das câmeras de segurança da rua do acusado e da rua de cima, vejo impossível o acolhimento.
O pedido é genérico, não especifica quem é o responsável pelas câmeras e não demonstra fundamentação idônea pelo deferimento.
Ademais, vejo perfeitamente possível a diligência particular da defesa para angariar as provas que considerar necessárias não cabendo a este juízo a produção probatória.
Assim, por considerar que a diligência requerida não foi fundamentada em recusa de particulares ou outros e não foi demonstrado o interesse da prova para dirimir a lide processual, por ora, INDEFIRO o pedido.
Por fim, observo que as demais questões apresentadas são de cunho meritório.
I.1 – Do recebimento da denúncia Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
I.2 – Da revogação da prisão preventiva No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que ainda subsistem os motivos elencados pelo juízo do NAC, conforme a decisão de ID 220470718.
De outra ponta, desde aquela decisão não existe, nos autos, qualquer fato novo que enseje a necessidade de revisão no decreto prisional, uma vez que este juízo não é instância revisora daquelas decisões.
Ademais, a decisão daquele juízo foi embasada na situação fática apresentada, conforme transcrito adiante: “DECIDO.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 1226 gramas de maconha e 210 comprimidos de MDA).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” Nesse sentido, verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva. É importante destacar, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti tendo em vista que as investigações policiais demonstram que a requerente, supostamente, praticou o crime de tráfico de drogas descrito na inicial.
De outro lado, quanto ao pericullum libertatis, verifico que este reside na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito.
Além disso, conforme pontuado na ata de audiência de custódia foi apreendia grande quantidade de droga o que demonstra envolvimento com a traficância e risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse cenário de gravidade em concreto dos fatos em apuração e de risco de reiteração criminosa, a concessão de liberdade provisória com medidas diversas da prisão não é recomendável.
Com tudo que foi mencionado, considerando as informações presentes nos autos, até o presente momento, não há fatos novos que ensejem a revogação da prisão preventiva do postulante, razão pela qual INFEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que subsistem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Intime-se. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente ALEXANDRE PAMPLONA TEMPRA Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 18:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:14
Mantida a prisão preventida
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09/01/2025 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/01/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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07/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0754016-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: GUSTAVO DE OLIVEIRA PAES DECISÃO Ciente da denúncia ofertada.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Havendo a necessidade, expeça-se carta precatória a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços de Assistência Judiciária bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a Assistência Judiciária Gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Caso já conste advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime-se o patrono, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Ademais, caso o acusado não indique advogado, desde já NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA para promover a defesa nos autos.
Nessa hipótese, remetam-lhe os autos para ciência da nomeação e oferta da resposta preliminar.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a quebra de sigilo de dados para realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao denunciado, entendo que deve ser autorizado.
Com efeito, a Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/1996).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos invasivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apura a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 685/2024 – 8ª DP, que foi apreendido um aparelho celular em poder do denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo órgão ministerial é providência imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do acusado, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o delito pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, é possível defluir que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta severamente toda a coletividade e constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos, especialmente violentos.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 685/2024 – 8ª DP (ID 220272214), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Registro que a presente medida é destinada a subsidiar análise judicial do fato certo e determinado objeto deste processo, de maneira que HAVENDO DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS de outros delitos não relacionados a atuação desta unidade judicial, à matéria, à competência territorialmente definida, ou a deflagração de possíveis flagrantes de outros crimes autônomos ou independentes, deverá a autoridade policial promover as medidas cabíveis à distribuição dos elementos probatórios aos respectivos juízos e promotores naturais, a fim de preservar os critérios legais definidores da competência jurisdicional.
Da mesma forma, ainda no âmbito da descoberta fortuita, caso exista a necessidade de desdobramento da investigação policial para outros fatos e/ou alvos que embora possam ter uma ligação primária remota com a presente investigação dependa de investigação nova, autônoma e independente, deverá a autoridade policial promover o necessário ao tombamento de novo inquérito com distribuição aleatória ou por sorteio do procedimento ou de novas medidas cautelares dele derivadas.
Ademais, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
Sustentou, em síntese, que o decreto prisional padece de nulidade porque ausente fundamentação idônea.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Primeiro, porque a legalidade do flagrante já foi apreciada pelo NAC e a Defesa não trouxe nenhum fato capaz de modificar o cenário apreciado pelo NAC, porquanto as teses de divergências ou inconsistências dos depoimentos são matérias de mérito que poderão ser adequadamente apreciadas em sede de sentença.
Segundo, porque com a oferta da denúncia se parte da presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Aqui, oportuna a lembrança que tanto para a denúncia, como para o próprio decreto prisional a lei exige ou se satisfaz com meros elementos indiciários, não havendo necessidade de certeza.
Terceiro, o suposto delito é apenado abstratamente com mais de quatro anos de reclusão.
Ou seja, estão presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Já sobre a necessidade, o juízo do NAC entendeu que era preciso proteger a garantia da ordem pública e fundamentou sua decisão nesse sentido, não tendo a Defesa trazido nenhum argumento claro o suficiente para apontar algum fato novo apto a justificar a modificação daquele entendimento que concluiu pela necessidade da prisão, merecendo lembrança que este juízo, de mesma estatura jurisdicional que o magistrado do NAC, não detém competência revisora para modificar decisão de juiz de mesma instância, de sorte que se tratando de pretensão claramente revisora, não há como visualizar a alegada falta de fundamentação ou fato novo capaz de autorizar a revisão do julgado por magistrado de mesma estatura jurisdicional.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:48
Mantida a prisão preventida
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23/12/2024 14:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
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23/12/2024 14:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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20/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:14
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/12/2024 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
14/12/2024 05:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2024 17:37
Juntada de mandado de prisão
-
11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 12:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/12/2024 12:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2024 12:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2024 12:02
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/12/2024 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 21:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/12/2024 10:09
Juntada de laudo
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09/12/2024 19:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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