TJDFT - 0749625-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:43
Outras decisões
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:19
Outras decisões
-
21/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749625-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça e outras DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 220171764, ao argumento de que houve contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, a decisão aponta de forma clara e objetiva que a produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária que realiza-se no interesse do demandante, que deve arcar com os custos das diligências que requerer.
Não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova em si, sendo este o mérito da demanda e as rés não se opuseram formalmente à realização da diligência, de modo que não há se falar em litigiosidade ou causalidade apta a ensejar a condenação nos custos do processo.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:31
Outras decisões
-
09/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:39
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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