TJDFT - 0710751-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 13:56
Outras decisões
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02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:16
Outras decisões
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17/08/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710751-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO LUIZ COUTINHO, SERGIO RUST, SEVERINA SILVA PAIVA, SEVERINO DE JESUS DAMASCENO, SEVERINO FARIAS, SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA, SEVERINO RAMOS DOS SANTOS, SILVINA NUNES SIMAO, SIDALIA BISPA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pelo Exequente no ID 240530495.
O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados.
Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a) Executado(a) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores, por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes.
Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o BRB, Agência 0155, como indicado no documento que efetivou o bloqueio.
Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo.
Intimem-se os Executados da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, anote-se nova conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 15:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES WIDMER em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:33
Outras decisões
-
30/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SIDALIA BISPA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SILVINA NUNES SIMAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES WIDMER em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SEVERINO FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SEVERINO DE JESUS DAMASCENO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SEVERINA SILVA PAIVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO RUST em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COUTINHO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710751-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO LUIZ COUTINHO, SERGIO RUST, SEVERINA SILVA PAIVA, SEVERINO DE JESUS DAMASCENO, SEVERINO FARIAS, SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA, SEVERINO RAMOS DOS SANTOS, SHIRLEY NUNES WIDMER, SILVINA NUNES SIMAO, SIDALIA BISPA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de concessão de prazo vindicado pelos Executados (ID n° 231715006), ante a notícia de agendamento junto à Procuradoria exequente para realização de acordo extrajudicial.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:54
Outras decisões
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:12
Outras decisões
-
14/03/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/03/2025 22:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COUTINHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 15:11
Outras decisões
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26/02/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:16
Indeferido o pedido de SERGIO LUIZ COUTINHO - CPF: *24.***.*74-68 (EXECUTADO), SERGIO RUST - CPF: *09.***.*71-72 (EXECUTADO), SEVERINA SILVA PAIVA - CPF: *59.***.*34-68 (EXECUTADO), SEVERINO DE JESUS DAMASCENO - CPF: *86.***.*20-53 (EXECUTADO), SEVERINO F
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13/02/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710751-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO LUIZ COUTINHO, SERGIO RUST, SEVERINA SILVA PAIVA, SEVERINO DE JESUS DAMASCENO, SEVERINO FARIAS, SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA, SEVERINO RAMOS DOS SANTOS, SHIRLEY NUNES WIDMER, SILVINA NUNES SIMAO, SIDALIA BISPA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Executados ao ID n° 220562431 em face da Decisão de ID nº 219400457, que recebeu pedido de cumprimento de sentença (honorários) proposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Aduz, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Afirma que fora deferida a gratuidade de justiça aos ora embargantes, em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em execução de honorários, em razão da suspensão da exigibilidade do débito em questão.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à parte embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a decisão embargada somente recebeu o pedido de cumprimento de sentença apresentado.
Entretanto, verifico que a sentença de prescrição (ID 132366193), condenou os executados em honorários na razão de 10% sobre o valor da execução, majorados para 12% pelo acórdão ID 213438061.
Não houve suspensão de exigibilidade.
No acórdão do STJ mencionado pelos embargados, está claro que houve nítido erro material, haja vista ausência de requerimento do benefício e do recolhimento das custas pelos executados, inclusive em sede de REsp.
Ademais, a decisão de concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, de modo que permanecem exigíveis os honorários fixados em sentença e majorados em acórdão do TJDFT.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se decisão de ID: 219400457.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:12
Outras decisões
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:28
Outras decisões
-
01/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/12/2024 18:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO RUST em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COUTINHO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SIDALIA BISPA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVINA NUNES SIMAO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COUTINHO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES WIDMER em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVERINA SILVA PAIVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SERGIO RUST em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO FARIAS em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO DE JESUS DAMASCENO em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:56
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COUTINHO em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES WIDMER em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SILVINA NUNES SIMAO em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SIDALIA BISPA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO FARIAS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO DE JESUS DAMASCENO em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SEVERINA SILVA PAIVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SERGIO RUST em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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