TJDFT - 0812928-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:08
Processo Desarquivado
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19/02/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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13/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 14:45
Desentranhado o documento
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13/01/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 14:44
Desentranhado o documento
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13/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812928-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO REQUERIDO: MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO *15.***.*56-38 SENTENÇA Retifique-se a classe processual para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", e o polo ativo para INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES BRAGADENSE LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-96, inativando EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES BRAGADENSE LTDA, em desfavor de MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO *15.***.*56-38, tendo por objeto o título de ID 220542250.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Conquanto se trate de execução de título extrajudicial, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
Os exequentes têm domicílio em Rio do Sul-SC o e a parte executada em Samambaia-DF, sendo que todas as Circunscrições Judiciárias do DF são providas de Juizados Especiais.
A escolha aleatória de foro desborda para abuso de direito que deve ser coibido.
Ademais, verifica-se, no caso, violação ao disposto no art. 781, I, do CPC.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Nesses termos, com fulcro no art. 781, I, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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21/12/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/12/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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