TJDFT - 0756482-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
-
20/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
-
20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
15/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCILIA APARECIDA DUARTE COUTO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:11
Indeferido o pedido de LUCILIA APARECIDA DUARTE COUTO - CPF: *65.***.*04-04 (REQUERENTE)
-
03/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/04/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a LUCILIA APARECIDA DUARTE COUTO - CPF: *65.***.*04-04 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756482-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA APARECIDA DUARTE COUTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PARANA BANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Nessa panorama, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada, tenho que, para aferição da viabilidade de adoção do rito especial trazido pela Lei nº 14.181/2021, necessária se faz a apresentação de uma planilha com o sumário das contratações que serão objeto da repactuação pretendia, com o seu valor de saldo atual, os gastos mensais habituais, e o cotejo com a renda auferida, com o fito de demonstrar que não se cuida de situação de insolvência civil, bem como da viabilidade da futura proposta para a solução da situação de superendividamento, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
No tocante ao pleito de exibição de documento (ID 221599559, pp. 23-24), assevero que a demanda de repactuação possui rito próprio, o qual não prevê a possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais.
Em verdade, caso o requerente deseje ter acesso a documentos, a via processual adequada é aquela estampada no art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) ou mesmo aqueloutra, estampada no art. 396, também do CPC (exibição de documento ou coisa).
Dada a especificidade do rito, nenhuma delas pode ser associado a ele.
Paralelamente, ainda anoto que a juntada dos instrumentos contratuais se mostra irrelevante para o deslinde da lide, na medida em que a especialidade do rito não permite qualquer incursão nas cláusulas pactuadas pelas partes ora litigantes.
Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das instituições financeiras ora demandadas e compilá-los em uma planilha.
Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito.
E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais.
Nesse panorama, restam ao requerente duas possibilidades – postular a extinção deste feito, sem análise do mérito, veiculando posteriormente demanda alicerçada em algum dos dispositivos legais acima citados, caso entenda imprescindível a leitura e análise de cada um dos instrumentos contratuais antes de reapresentar a pretensão de repactuação das obrigações; OU emendar a inicial com a exclusão desse pleito e eventual correspondente seu, no mérito, viabilizando assim a adoção do rito processual eleito.
Outrossim, persistindo a pretensão de repactuação das obrigações, deverá a parte enunciar na planilha suas despesas mensais habitualmente mais vultosas e apresentar comprovantes respectivos, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos – considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento –.
Por fim, deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores tomados nos mútuos objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC).
Pelo exposto, INTIMO a requerente para EMENDAR a inicial, observadas as considerações e ponderações aduzidas acima.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as providências, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso, consolidando-se as alterações; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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