TJDFT - 0743263-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743263-35.2024.8.07.0000 RECORRENTE: REFRIAR REFRIGERAÇÃO LTDA RECORRIDO: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sentença que julga improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos de execução produzem efeitos imediatos, todavia, é possível atribuir efeito suspensivo se for demonstrada a possibilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.102, § 4º, do CPC. 2.
No caso em exame, a determinação de levantamento de valores somente após o trânsito em julgado dos embargos à execução constitui exercício do poder geral de cautela do magistrado. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
A parte recorrente alega violação ao artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil e ao enunciado 317 da Súmula do STJ, asseverando ser expressa a norma no sentido de que a sentença de improcedência dos embargos à execução produz efeitos imediatos, mostrando-se descabido aguardar seu o trânsito em julgado para a adoção de medidas executivas, notadamente quando os fundamentos para tanto residem em legislação já revogada – no caso, o artigo 1.102, §4º, do CPC/1973.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
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04/08/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:03
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/06/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2025 21:28
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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19/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 11:03
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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13/12/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
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10/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:47
Desentranhado o documento
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09/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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