TJDFT - 0754129-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:03
Outras decisões
-
28/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754129-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DA SILVA REU: DIVOSANA BENTO DE FRANCA F SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A aplicação do CDC perfaz regra de instrução.
Assim, antes do julgamento, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, a ré integra a cadeia de fornecimento, porquanto, apesar de ser pessoa física, exerce vendas de lembranças de aniversário.
Assim, adequa-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser a autora hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:17
Outras decisões
-
09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:53
Outras decisões
-
03/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754129-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DA SILVA REU: DIVOSANA BENTO DE FRANCA F SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:47
Outras decisões
-
24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DIVOSANA BENTO DE FRANCA F SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:59
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:19
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:25
Outras decisões
-
11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754129-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DA SILVA REU: 54.653.227 ANA LUIZA BARRETO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 220515474.
Emende-se a inicial para: a) apresentar a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) regularizar o polo passivo eis que a pessoa jurídica foi encerrada (ID n. 220341906), situação pela qual não possui capacidade jurídica para figurar na presente ação, devendo ser substituída pelo sócio administrador.
Apresente os autos constitutivos da empresa.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 05:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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