TJDFT - 0753528-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança entre as partes já qualificadas.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 222486609), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
14/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:17
Homologada a Transação
-
13/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753528-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA BARROS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE SOUSA, POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar o endereço residencial da parte autora constante na petição inicial; b) esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência de Vara Cível de Brasília ou apresente pedido de declinação da competência para Circunscrição adequada. c) tendo em vista que não tem a nota fiscal, comprove documentalmente o pagamento do valor pretendido.] Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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