TJDFT - 0745984-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Outras decisões
-
30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:00
Outras decisões
-
25/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745984-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA PAIXAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA PAIXAO em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Petição inicial no ID. 215216509, acompanhada de documentos.
Em síntese, a autora narra que é servidora pública e percebe a sua remuneração em conta bancária vinculada ao banco requerido.
Informa que contratou empréstimos junto ao demandado cujas parcelas são debitadas automaticamente de sua remuneração mensal, o que tem ensejado a retenção quase integral do seu salário pela parte requerida.
Esclarece que mesmo após ter revogado a autorização para que os descontos fossem feitos de forma automática pelo banco, mediante notificação extrajudicial da parte ré, em 04/09/2024, houve, em 03/10/2024, a efetivação de desconto em sua remuneração, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ao final, pugna pelo julgamento procedente da ação para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos referentes aos empréstimos contratados na conta corrente da requerente.
Houve, ainda, pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
A decisão de ID. 215701087 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO, EM TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE REQUERENTE NA INSTITUIÇÃO, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS EXISTENTES COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 2024591404.”.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 217957256), acompanhada de documentos.
Suscita preliminar de impugnação do valor da causa, de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça e de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a não incidência da Resolução Bacen nº 4.790/2020 no caso em concreto, pois não deve ser aplicada a contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
Argumenta que os descontos efetivados são válidos e em conformidade com os contratos celebrados entre as partes, os quais possuem força obrigatória.
Destaca que a cláusula que prevê o débito automático em conta é condição essencial dos contratos e a alteração/limitação de tal modelo de amortização vulnera consideravelmente o sinalagma contratual, eis que o mutuário acaba obtendo crédito mais barato, em prejuízo do mutuante.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID. 220703850.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto o requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Passo à análise das questões preliminares.
Da impugnação ao valor da causa.
Não assiste razão à parte requerida quanto à incorreção do valor da causa.
Entendo que, nos termos do artigo 292, II, Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o valor dos contratos quando o objeto da ação é o modo de seu cumprimento.
Diante disso, REJEITO a preliminar em referência.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou o documento de ID. 215216518 que comprovou a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na possibilidade ou não de a parte requerente cancelar a autorização concedida ao requerido para o débito automático, em conta bancária, das parcelas dos empréstimos celebrados entre as partes.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da parte demandada é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745984-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA PAIXAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722178-36.2024.8.07.0018
Ilha da Madeira Incorporacao LTDA
Distrito Federal
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:56
Processo nº 0722178-36.2024.8.07.0018
Ilha da Madeira Incorporacao LTDA
Subsecretario da Secretaria de Economia ...
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:40
Processo nº 0752840-37.2024.8.07.0000
Soc Carit e Lit Sao Francisco de Assis Z...
Vinicius Cortes
Advogado: Michelly Matos Cassimiro de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 17:01
Processo nº 0752680-12.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Altair Rosa de SA
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:10
Processo nº 0722344-68.2024.8.07.0018
Edilson Carrusca de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:03