TJDFT - 0722344-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722344-68.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante da ausência de acordo, cumpra-se a decisão precedente, ID 231900271, com reabertura dos prazos para manifestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:23:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722344-68.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se as partes buscam o acordo judicial. É importante enfatizar que é louvável a atitude de ambas partes em buscarem a conciliação nos cumprimentos de sentença coletiva. É fato que tramitam centenas de cumprimentos, desta natureza, contra o Distrito Federal, cujos pagamentos oneram as contas públicas além de sobrecarregar a própria Procuradoria do Distrito Federal.
Ademais, o fato de serem objeto de recursos e impugnações dificulta o recebimento do crédito pelos exequentes em tempo razoável.
O acordo, desse modo, mostra-se compatível com o interesse de ambas as partes e deve ser incentivado por este juízo, conforme os princípios mais atuais do processo civil.
Assim, intime-se o Distrito Federal para ciência da contraproposta.
Sendo definido o valor razoável e a data da incidência de juros e atualização monetária, voltem os autos conclusos imediatamente para homologação e expedição dos requisitórios.
Após, intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias, o dobro para o Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:58:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/04/2025 15:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722344-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 221236442. 3.
Retifique-se a autuação, para excluir o advogado do exequente do polo ativo. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221236436 Petição Inicial Petição Inicial 24121717033387800000201534023 221236441 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRAS) Procuração/Substabelecimento 24121717033514500000201534028 221236442 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA) Comprovante de Pagamento de Custas 24121717033606300000201534029 221236443 4.
CONTRACHEQUE (EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA) Documento de Comprovação 24121717033711700000201534030 221238495 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA) Documento de Comprovação 24121717033815000000201534032 221238497 6.
FICHAS FINANCEIRAS DE 1996 - 1997 (EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRAS) Documento de Comprovação 24121717033894200000201534034 221236440 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA) Documento de Comprovação 24121717033992500000201534027 -
18/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:43
Deferido o pedido de EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*33-53 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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