TJDFT - 0752840-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITOS INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MODIFICADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos em relação a créditos inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade dessas quantias. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a penhora no rosto dos autos de quantias inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, sem que haja violação à impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade quando o montante percebido pelo devedor permite, simultaneamente, a garantia da subsistência digna e o cumprimento das obrigações financeiras (REsp 1150738/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 4.
A tese firmada no Tema 1.235/STJ estabelece que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado. 5.
No caso concreto, as verbas pretendidas para penhora são suficientes para o cumprimento do crédito exequendo, e o bloqueio pretendido equivale a menos de 10% (dez por cento) dos valores que o agravado tem a receber, não comprometendo sua subsistência. 6.
Agravo conhecido e provido. -
24/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752840-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: VINICIUS CORTES D E S P A C H O Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
11/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/12/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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