TJDFT - 0751732-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AJ AGROAMBIENTAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA CÍVEL DO GUARÁ E A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A fixação da competência de caráter territorial, em princípio, não pode ser declinada de ofício pelo juízo primitivo ao qual a demanda fora distribuída, afora as que se inserem nas exigências insculpidas nas normas do art. 53, da Lei Adjetiva Civil. 2.
Nos termos dos artigos 100, IV, "d", do CPC e dos artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o foro do local de pagamento pode ser utilizado como referência para a execução do título.
No entanto, referidos dispositivos não conferem caráter absoluto a essa regra, apenas estabelecem um critério para facilitar a definição da competência. 3.
A Súmula 33 do STJ dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, o que reforça a possibilidade de sua modificação pelo interesse dos contendentes.
Assim, somente a parte interessada pode impugnar a competência territorial por meio da exceção de incompetência, dentro do prazo legal.
Se não houver impugnação, a competência fica consolidada no juízo onde a ação foi originalmente distribuída. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA. -
25/03/2025 13:36
Declarado competetente o
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25/03/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 23:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751732-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ SUSCITADO: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA D E S P A C H O Cuida-se de Conflito de Competência Negativo suscitado pelo JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ em face do JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA, nos autos da execução movida por AJ Agroambiental LTDA-Me em face de JR Consultoria Em educação LTDA.
Recebo o presente Conflito de Competência, ao tempo em que designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, a teor do que estabelece o art. 207, II, do RITJDFT c/c art. 955, “caput”, do CPC.
Comunique-se.
Oficie-se o Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 207, I, RITJDFT c/c art. 954, caput, do CPC.
Após, colha-se o pronunciamento da Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 208 do RITJDFT c/c art, 956 do CPC.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/12/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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