TJDFT - 0721696-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AURENY ANGELA PEREIRA LOPES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721696-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURENY ANGELA PEREIRA LOPES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AURENY ANGELA PEREIRA LOPES em desfavor de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega que ao tirar certidão negativa para alteração de nome junto ao cartório tomou conhecimento de uma dívida protestada pelo primeiro réu, a qual foi paga em março de 2022.
Afirma que não conseguiu retificar seu nome junto ao cartório no interior do Ceará, local em que foi registrada, por conta do protesto realizado pela ré.
Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 2.002,24 (dois mil e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, o primeiro réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora possuía dois cartões a) Visa n. 4127 **** **** 8023, cancelado por inadimplência e quitado no dia 12 de abril de 2023 no valor de R$ 6.352,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e b) Mastercard n. 5201 **** **** 3017, cancelado por inadimplência, quitado dia 12 de abril de 2023 no valor de R$ 3.082,98 (três mil e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Informa que o apontamento ocorreu em data anterior ao acordo, em 30 de março de 2022, e para realizar a baixa da restrição é necessário o pagamento dos emolumentos do cartório.
Alega que a autora fez o pagamento dos emolumentos no dia 16 de fevereiro de 2023 e a retirada do protesto ocorreu em 17 de fevereiro de 2023.
Sustenta a legitimidade do protesto e a ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo réu, à sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois o objeto dos autos se refere a operações relacionadas ao cartão de crédito.
No mérito defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência ou não de cobrança indevida por parte das rés e, consequentemente, dever de reparar os danos alegados pela autora.
Conforme narrado pela autora, tinha conhecimento de quais documentos eram necessários para a realização da alteração do seu nome junto ao cartório, dentre eles a certidão negativa de débitos.
Consta nos autos documento em que mostra que a autora quitou os débitos que ocasionaram os protestos em 31 de março de 2022 (id. 165248502 – pág. 1 a 9), mas somente quitou os emolumentos do cartório em 20 de março de 2023 (id. 165248502 – pág. 12).
Consoante se depreende dos autos, a dívida que originou os protestos era devida e foi paga pela autora, que deveria ter ido ao cartório a fim de pagar os emolumentos e baixar as restrições, que só foi feito após a viagem (id. 165248500).
Sendo assim, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelas rés, de modo que os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/01/2024 00:35
Recebidos os autos
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04/01/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 00:35
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de AURENY ANGELA PEREIRA LOPES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de AURENY ANGELA PEREIRA LOPES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 08:55
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
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15/10/2023 02:18
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:59
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721696-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURENY ANGELA PEREIRA LOPES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/10/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 13 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_13h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721696-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURENY ANGELA PEREIRA LOPES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, uma vez que, em que pese ter constado no item d o pleito de condenação das requeridas ao pagamento de R$ 2.002,24 (dois mil e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de danos morais, depreende-se da causa de pedir tratar-se de danos materiais.
No mesmo prazo acima, esclareça a autora se já houve a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e se pretende a declaração da inexistência do débito com as baixas junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em sendo o caso, retifique-se o valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os pedidos.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o necessário, citem-se e intimem-se, com as advertências legais.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/07/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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