TJDFT - 0707851-75.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIOMAR MENDANHA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:57
Indeferido o pedido de ELIOMAR MENDANHA DA SILVA - CPF: *09.***.*46-03 (EXECUTADO)
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25/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:08
Outras decisões
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11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707851-75.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELIOMAR MENDANHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao alegado pelo executado no ID 223281200.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:42
Outras decisões
-
22/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/01/2025 15:43
Processo Desarquivado
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22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:44
Outras decisões
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06/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:33
Outras decisões
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05/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIOMAR MENDANHA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707851-75.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELIOMAR MENDANHA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao bloqueio judicial de valores promovida em face do executado, ID 208828878.
O impugnante alega excesso no bloqueio de valores, ao argumento de que teriam sido incluídos encargos moratórios, rateio incorreto de água e honorários advocatícios indevidos.
Nesse sentido, defende que que o valor atualizado do débito abarca o valor de R$ 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) e pleiteia o desbloqueio do saldo remanescente.
Em manifestação de ID 212381615, o condomínio exequente concorda que houve excesso na penhora, a qual teria incluído indevidamente o valor de honorários.
No entanto, sustenta que o valor remanescente a ser suportado pelo devedor perfaz a quantia de R$ 699,27 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), especialmente diante do que restou decidido no ID 199734430.
Analisando detidamente as argumentações das partes, tenho que assiste razão ao condomínio exequente, diante da preclusão do direito à irresignação quanto à decisão de ID 199734430.
Nessa toada, excluindo-se os honorários do débito, o valor atualizado pendente de pagamento em 24/03/2024 era de R$ 4.442,51 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Considerando o total de valores já penhorados do devedor, restou pendente de pagamento o importe de R$ 631,88 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), que, atualizado, gera um remanescente de R$ 699,27 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Assim, considerando o valor bloqueado no ID 206496210 (R$ 2.710,69 – dois mil setecentos e dez reais e sessenta e nove centavos) e o valor devido pelo executado (R$ 699,27 – seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), verifico que o feito executivo cumpriu a finalidade a que se preordenou. É dizer, considerando que houve o pagamento, só resta extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 208828878 e julgo extinto o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se a quantia de R$ 699,27 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) para conta à disposição do Juízo.
Após, expeça-se ofício para transferência da referida quantia para a conta informada na petição de ID 201336320.
O saldo remanescente bloqueado deverá ser liberado em face da parte executada.
Não há custas nem honorários.
Sentença registrada nesta data.
I.
Por fim, arquivem-se com a respectiva baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707851-75.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELIOMAR MENDANHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar quanto à impugnação precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:21
Outras decisões
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26/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:26
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:07
Outras decisões
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29/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:31
Outras decisões
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19/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/04/2024 21:23
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 06:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELLE MARTINS FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707851-75.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELIOMAR MENDANHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se a juntada de petição de embargos de terceiro, petitório de ID 187560029 – pág. 1 e seguintes.
Ocorre que não se mostra possível o conhecimento e processamento dos aludidos embargos, porquanto apresentados nos autos do próprio processo executivo.
Com efeito, mesmo em sede de juizados especiais, os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução.
Assim, devem ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda, de forma autônoma e incidental, conforme preconiza o parágrafo 1º do art. 914 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Nos Juizados Especiais, os embargos de terceiro devem ser interpostos em autos apartados.
Se os embargos foram protocolados nos próprios autos, há inadequação da via eleita, configurando seu processamento nessas circunstâncias erro de procedimento. 2.
Recurso que se conhece apenas para extinguir os embargos sem julgamento do mérito pela inadequação da via eleita. 3.
Sucumbente a Recorrente, arcará com as custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado aos embargos, sobrestados em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão n. 629779, 20120111418467ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 25/09/2012, Publicado no DJE : 29/10/2012 .
Pág.: 201).
Nada obstante, a despeito do equívoco na protocolização dos embargos de terceiro nos autos da própria ação executiva, consigno que poderá a parte embargante indicada no ID 187560029 apresentar os embargos de terceiro de forma autônoma, se assim tiver interesse.
Nessa toada, nada a prover quanto ao petitório precedente.
Intime-se a patrona da parte postulante da referida petição via DJE.
Após, prossiga-se nos termos de ID 184750389.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:17
Outras decisões
-
23/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:06
Outras decisões
-
22/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707851-75.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELIOMAR MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 22:21:35. -
20/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707851-75.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELIOMAR MENDANHA DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi inserida restrição, via RENAJUD, nos veículos localizados na pesquisa.
Nos termos da decisão de ID 159696285, dê-se vista dos autos a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço onde poderá ser localizado o bem.
São Sebastião-DF, 19 de junho de 2023. -
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIOMAR MENDANHA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:34
Outras decisões
-
16/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ELIOMAR MENDANHA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:29
Outras decisões
-
06/02/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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03/12/2022 09:21
Recebidos os autos
-
03/12/2022 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 23:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/11/2022 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 19:09
Recebidos os autos
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28/10/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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