TJDFT - 0707984-20.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707984-20.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: KATIA ALVES DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
08/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:00
Outras decisões
-
27/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/11/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:29
Outras decisões
-
15/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707984-20.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: KATIA ALVES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 14:13:13. -
31/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:13
Outras decisões
-
17/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/04/2023 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:29
Outras decisões
-
08/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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12/12/2022 14:15
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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04/11/2022 14:50
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:50
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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