TJDFT - 0707150-23.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 09:24
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707150-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 EXECUTADO: JUCILENE GOMES MOREIRA, ANDRE LUIZ RIBEIRO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em face de JUCILENE GOMES MOREIRA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 165602596 a parte exequente noticia a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 133171796.
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Sem custas finais e honorários advocatícios em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 22:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:26
Homologada a Transação
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:27
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES MOREIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DE MORAIS em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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18/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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