TJDFT - 0727740-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE SALERNO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727740-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRRIQUE SALERNO REU: JOSE AILTON GUEDES DE MELO, NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - MEPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO HENRRIQUE SALERNO em face de JOSE AILTON GUEDES DE MELO, NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME.
A parte autora requereu a desistência em relação ao requerido JOSE AILTON GUEDES DE MELO, uma vez que realizou acordo extrajudicial com a segunda requerida NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, conforme ID 222475755/222475756.
DECIDO.
Com relação ao requerido JOSE AILTON GUEDES DE MELO, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Promova a Secretaria à exclusão do executado JOSE AILTON GUEDES DE MELO do polo passivo.
No mais, é bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 2.
Pactuado o acordo após a citação, qualquer das partes representada por advogado poderá requerer a homologação. (Acórdão 1358334, 07334834420198070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 222475755/222475756, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, extingo o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/01/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:34
Homologada a Transação
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30/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:02
Outras decisões
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14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de comprovante
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13/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 17:56
Desentranhado o documento
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03/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727740-59.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Consignação de Chaves (11001) AUTOR: PAULO HENRRIQUE SALERNO REU: JOSE AILTON GUEDES DE MELO, NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
Emende-se a inicial para: 1) esclarecer a legitimidade ativa de CARLA LUIZA DAIA, visto que não consta no preâmbulo do contrato de locação como locatária; 2) juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça (contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.), pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/11/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRRIQUE SALERNO - CPF: *39.***.*53-15 (AUTOR).
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25/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 17:13
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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