TJDFT - 0715669-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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01/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:08
Indeferido o pedido de RUTH CARVALHO CIQUEIRA - CPF: *51.***.*50-00 (REQUERENTE)
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715669-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUTH CARVALHO CIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA RUTH CARVALHO CIQUEIRA ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 215965530.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora solicitou prazo para atender à determinação de emenda.
Diante do tempo decorrido, indefiro a prorrogação do prazo.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715669-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUTH CARVALHO CIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Torno o processo público por não ter sido solicitado o sigilo.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 30% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a RUTH CARVALHO CIQUEIRA - CPF: *51.***.*50-00 (REQUERENTE).
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28/10/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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24/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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