TJDFT - 0715669-28.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO CIQUEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DILAÇÃO DE PRAZO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PREMATURO. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 321 do CPC é dilatório e não peremptório.
Não se coaduna com o princípio da cooperação o pronunciamento judicial que encerra, de maneira prematura, a relação processual cujo fim é a solução do conflito de interesses. 3.
Em atenção ao princípio da cooperação, e levando-se em conta a natureza dilatória do prazo de emenda, bem como a existência de justificativa plausível para o pedido de prorrogação do prazo formulado pela parte autora, deve ser tornada sem efeito a sentença de indeferimento da inicial em relação à apelante. 4.
Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
20/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:16
Conhecido em parte o recurso de RUTH CARVALHO CIQUEIRA - CPF: *51.***.*50-00 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
19/06/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
10/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
01/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0786468-66.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Thiago Moreira de Carvalho
Advogado: Rosana de Souza Raimundo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 11:36
Processo nº 0754480-72.2024.8.07.0001
Raimundo Tavares Guedes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabrizio Ferrentini Salem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:58
Processo nº 0812001-27.2024.8.07.0016
Jose Afonso Jacomo do Couto
Washington Pereira Veras
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:11
Processo nº 0735605-54.2024.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Leonardo de Castro Quartierei
Advogado: Celso Luiz Hass da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:24
Processo nº 0735605-54.2024.8.07.0001
Leonardo de Castro Quartierei
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 13:36