TJDFT - 0754554-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0754554-29.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HULDA FELIX DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 19:20:45.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0754554-29.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HULDA FELIX DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos dos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:14
Outras decisões
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02/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754554-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: HULDA FELIX DA SILVA REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora e recebo a emenda à inicial que foi apresentada.
Há indícios de que a autora seria moradora de boa-fé do imóvel “sub judice”.
Considerando, também, que o habita há muito tempo, afigura-se provável que a demandante realizou melhoramentos naquele imóvel.
Assim, com base no artigo 1.219 do Código Civil e no poder geral de cautela, defiro, em parte, a liminar postulada, autorizando a autora a habitar o apartamento em questão até que, por ora, constatadas eventuais benfeitorias nele realizadas e mensurados os respectivos valores, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não há que se falar, porém, em injunções obviando a venda do bem em questão pela parte ré, muito menos em sua indisponibilidade a ser averbada na respectiva matrícula.
Sem prejuízo, à autora, para que emende a inicial discriminando as aludidas benfeitorias realizadas no apartamento em questão e mensurando os respectivos valores, adequando, se for o caso, o valor atribuído à causa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a HULDA FELIX DA SILVA - CPF: *12.***.*81-15 (AUTOR).
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17/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:03
Declarada incompetência
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11/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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